LI na Nacionalização de Admissão Temporária
O simples fato da mercadoria importada ser destinada à admissão no regime aduaneiro especial de admissão não implica a necessidade de licenciamento da importação. Entretanto, se a NCM da mercadoria importada ou alguma outra característica da operação impliquem em necessidade de licenciamento, este deverá ser obtido previamente ao registro da declaração de admissão no regime.
SITUAÇÕES PRÁTICAS:
01. Mercadoria que seja admitida no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de “nova” com dispensa de licenciamento e, ao ser nacionalizada na condição de usada, devido a sua utilização ou uso, sujeita-se ao licenciamento de importação?
Não, pois o disposto no art. 29, § 5º, III da Portaria Secex n° 249/2023 dispensa o licenciamento neste caso. Nessa hipótese, fica dispensada a informação de condição de “material usado” na declaração de importação de nacionalização.
Entretanto, caso no momento da nacionalização, em face de alterações na legislação de controle das importações, a NCM na qual o bem se enquadra ou algum outro aspecto da operação de importação exijam licenciamento, então o importador terá que providenciar o respectivo licenciamento para o bem como se “novo” fosse.
02. Mercadoria importada que ingresse no regime de admissão temporária na condição de “usada” sujeita-se a licenciamento? Ao ser nacionalizada sujeita-se a novo licenciamento?
Estão sujeitas a licenciamento não automático as importações de material usado, salvo as exceções previstas nos § 5º do art. 249 da Portaria Secex n° 249/2023. Assim sendo, a mercadoria importada para admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária na condição de “usada”, regra geral, está sujeita a licenciamento de importação.
Da mesma forma, por ocasião da nacionalização, essa mercadoria por ser “usada” necessitará de novo licenciamento, inclusive para fins de aferição dos aspectos de inexistência de produção nacional, e tendo em vista que a licença de importação exigida para a concessão do regime de admissão temporária não prevalecerá para efeito de nacionalização ou despacho para consumo, nos termos do § 2º do art. 359 do Regulamento Aduaneiro.
03. Mercadoria importada que se destine a admissão no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, importada na condição de “nova”, relacionada no tratamento administrativo do Siscomex, neste caso, sujeita-se a licenciamento? Ao ser nacionalizada na condição de “usada”, devido a sua utilização ou uso, sujeita-se a novo licenciamento?
A mercadoria importada na condição de “nova” sob o regime de admissão temporária, mas que se encontra relacionada no tratamento administrativo do Siscomex, está sujeita a licenciamento de importação tanto na admissão no regime, quanto na nacionalização, se for o caso, conforme estabelecido nos artigos 2°, § 2º da Portaria Secex n° 249/2023, c/c o disposto no § 2º do art. 359 do Regulamento Aduaneiro.
Contudo, se por ocasião da nacionalização a mercadoria estiver dispensada de licenciamento de importação, então não haverá necessidade de LI.
LEGISLAÇÃO