Bens objeto de doação
A operação de importação de bens objeto de doação não está sujeita a licenciamento. Entretanto, se os bens doados forem usados ou a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estiver sujeita a licenciamento, deverá ser solicitada a licença de importação, em regra, antes do registro da declaração de importação (regulamentação específica poderá exigir a obtenção da licença antes do embarque). A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações.
Doação de Bens Usados
A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a licenciamento, devendo o pedido de licença ser registrado, em regra, previamente ao registro da declaração de importação (regulamentação específica poderá exigir a obtenção da licença antes do embarque) .
Embora, em regra, não seja permitida a importação de bens de consumo usados (art. 35 da Portaria Secex n° 249/2023), está dentre as exceções a essa regra, a importação direta de bens recebidos em doação por:
a) órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Distrito Federal; e
e) instituições educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;.
O bens de consumo recebidos em doação pelas entidades acima elencadas deverão ser destinados para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, vedada a destinação comercial.
Serão autorizadas as importações de artigos de vestuários usados recebidos como doação por entidade beneficente de assistência social devidamente certificada. Nessa hipótese, o pedido de licença de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);
II - carta de doação da entidade doadora;
III - cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e
VI - declaração da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
Saiba mais
Despacho de Importação de Bens Doados
Legislação