Bens Controlados pelo Comando do Exército
A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelo Exército (PCE) estão sujeitas a autorização prévia e licenciamento pelo Comando do Exército . A Portaria Cmt EX n° 1.729/2019 regulamenta os procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de PCE.
Nos termos do Decreto n° 10.030/2019, que aprova o regulamento de Produtos Controlados pelo Comando do Exército, PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
Para promover a importação de PCE, em geral, o importador deverá primeiro obter a autorização prévia, a qual deverá ser requerida antes do embarque da mercadoria no exterior. A autorização prévia poderá ser concedida por meio da emissão do Certificado Internacional de Importação-CII ou diretamente na Licença de Importação (LI) registrada no Siscomex , neste caso, caracterizada pela mudança do status para: "Embarque autorizado" ou "Deferido", conforme art. 37 do Decreto n° 10.030/2019.
Estão dispensadas da solicitação de autorização prévia a importação de produtos controlados de uso permitido pelos seguintes órgãos:
I - a Polícia Federal;
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a Agência Brasileira de Inteligência;
V - o Departamento Penitenciário Nacional e Estadual;
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - as guardas municipais;
Nesse caso deverá ser solicitada somente a LI no Siscomex.
Regra geral, o licenciamento das importações de PCE é não automático e deverá ser solicitado antes do embarque da mercadoria. Excetuam-se dessa regra as importações das instituições e órgãos elencados os incisos I ao XI do caput do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, as quais estão sujeitas a licenciamento automático, que poderá ser requerido após o embarque da mercadoria no exterior.
O licenciamento de PCE é realizado em duas etapas:
- autorização de embarque; e
- deferimento.
A autorização de embarque é efetivada pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), após a análise do pedido de licença de importação, verificada a regularidade da operação.
O deferimento da LI será efetivado após a emissão da guia de conferência de importação expedida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC) da Região Militar, com circunscrição sobre a Unidade da Receita Federal (URF) onde será realizado o despacho aduaneiro de importação
Os PCE são classificados em três faixas, para determinação dos procedimentos a serem adotados para inspeção da mercadoria em recinto alfandegado:
I - "VERDE" - em regra, constará de exame documental;
II - "AMARELA" - será procedido o exame documental e a inspeção física da mercadoria será feita por amostragem, de acordo com a frequência julgada adequada pelo fiscal militar responsável; e
III - "VERMELHA" - será procedido o exame documental e a inspeção física em todos os casos.
O SFPC poderá, a seu critério, realizar inspeções físicas nos produtos classificados nas faixas verde e amarela.
Quando o PCE for classificado na faixa verde, o DPFC poderá, após análise, verificada a regularidade da operação, deferir a LI, sendo dispensado o registro da autorização de embarque nesse caso.
É vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 9.847/2019.
LEGISLAÇÃO