Mercadoria para reposição de outra anteriormente importada
Não incide Imposto de Importação (art. 71, II do Regulamento Aduaneiro), IPI (art. 237, § 1°, inciso II do Regulamento Aduaneiro) e PIS_Importação e COFINS_Importação (art. 250 do Regulamento Aduaneiro) sobre mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. A regulamentação dessa hipótese de não incidência encontra-se na Portaria ME nº 7.058/2021 e IN RFB n° 2.050/2021.
Conforme definido na Portaria ME nº 7.058/2021 considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava.
Formas de comprovação do defeito técnico
O defeito técnico da mercadoria deve ser decorrente de condição pré-existente à sua importação e deverá ser comprovado:
I - mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado;
II - com base em convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria de que ela faça parte;
III - com base em relatório ou termo lavrado por órgãos e agências da administração pública federal; ou
IV - mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor obtido para fins de comparação da equivalência de valor com a mercadoria com defeito técnico seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).
Requisitos, condições, prazos e procedimentos para reconhecimento da não-incidência
Uma série de requisitos, condições, prazos e procedimentos deverão ser observados pelo interessado para que seja reconhecida a não-incidência tributária na importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria com defeito técnico.
Requisitos e condições
Primeiramente cumpre observar os requisitos e condições para que a mercadoria de reposição seja considerada idêntica e de igual valor à mercadoria com defeito técnico.
Consideram-se idênticas, para fins de reposição, as mercadorias estrangeiras que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - tenham as mesmas funções ou utilidades;
III - sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e
IV - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).
Não descaracterizam a identidade das mercadorias pequenas diferenças em sua aparência, desde que as mercadorias importadas atendam às condições estabelecidas nos itens I a IV acima.
Para fins da apuração da equivalência de valor entre a mercadoria defeituosa e a mercadoria destinada à sua reposição, será efetuada a comparação dos valores das mercadorias em dólares dos Estados Unidos da América, considerando-se o valor da mercadoria no local de embarque no exterior, excluindo-se valores relativos aos custos de transporte e seguro. Nessa comparação deverá ser desconsiderada a variação cambial, podendo ser aceita alteração no valor da mercadoria de reposição de até cinco por cento em relação ao valor das mercadorias no local de embarque originalmente importadas.
Prazos e Procedimentos
Os prazos e procedimentos aduaneiros a serem adotados pelo interessado para que seja reconhecida a não incidência de tributos federais na importação da mercadoria destinada a reposição foram disciplinados pela IN RFB n° 2.050/2021.
OBS: Interessado na substituição da mercadoria com defeito técnico é o seu proprietário, por este motivo, a norma utiliza a expressão interessado e não importador, pois o proprietário da mercadoria defeituosa pode ser o importador, adquirente ou encomendante, conforme o tipo de operação que foi realizada na importação desta mercadoria. Portanto, a DU-E de devolução e a DUIMP de importação da mercadoria em substituição deverão ser registradas pelo proprietário da mercadoria com defeito técnico.
Procedimentos para exportação da mercadoria com defeito técnico
O interessado deverá devolver a mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E). O registro da DU-E para devolução da mercadoria com defeito técnico prescinde de prévia autorização.
A DU-E deverá ser registrada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico, e instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria (as formas de comprovação admitidas pela legislação estão relacionadas no item 1).
O registro da DU-E poderá ocorrer em prazo superior a 12 (doze) meses quando:
I - o prazo contratual de garantia da mercadoria que apresentou defeito técnico for superior a 12 (doze) meses; ou
II - a convocação para troca (recall) ocorrer após o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico.
Na hipótese do defeito ser constatado após 12 meses, mas dentro do prazo contratual de garantia, o interessado deverá:
I - instruir a DU-E com o contrato de garantia;
II - providenciar a comprovação do defeito técnico, numa das formas descritas no item 1, dentro do prazo da garantia contratual; e
III - registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado do prazo final de garantia.
Na hipótese de convocação para troca (recall), o interessado deverá:
I - instruir a DU-E com a divulgação da convocação para troca (recall); e
II - registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de divulgação da convocação para troca (recall).
Procedimentos para importação da mercadoria destinada à reposição
A declaração de importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria que apresentou defeito técnico deverá ser registrada no prazo de 6 (seis) meses, contado da data do registro da DU-E de devolução da mercadoria com defeito técnico. Salienta-se que o registro da declaração de importação da mercadoria de reposição somente poderá ocorrer após o registro da DU-E de devolução e que a não incidência somente será reconhecida após a averbação da referida DU-E (vide tópico 3).
No registro da declaração de importação deverá ser informado, no campo documentos vinculados, o número da declaração de importação da mercadoria com defeito técnico e o número da DU-E de devolução desta mercadoria.
Reconhecimento da não-incidência
A não incidência de tributos na operação de importação da mercadoria destinada à reposição será reconhecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal declaração de importação desta mercadoria, desde que a DU-E esteja averbada e que tenham sido observadas as disposições da Portaria ME nº 7.058/2021 e IN RFB n° 2.050/2021.
O descumprimento de qualquer requisito, condição, procedimento ou prazo estabelecidos na Portaria ME nº 7.058/2021 e na IN RFB n° 2.050/2021 ensejará a incidência e cobrança dos tributos devidos na importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico.
Perguntas e respostas
É permitida a destruição da mercadoria que apresentou o defeito técnico?
LEGISLAÇÃO