Mercadoria destruída sob controle aduaneiro
Publicado em
20/08/2019 15h37
Atualizado em
21/04/2020 15h08
Não incide Imposto de Importação (art. 71, VI do Regulamento Aduaneiro), PIS_Importação e COFINS_Importação (art. 250 do Regulamento Aduaneiro) sobre mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966, art. 1º, § 4º, inciso II).
A destruição deverá ser solicitada à autoridade aduaneira, que poderá indeferi-la com base em legislação específica.
LEGISLAÇÃO