Embarcações construídas no Brasil e transferidas para o exterior e que depois retornam ao Brasil
Publicado em
20/08/2019 15h36
Atualizado em
21/04/2020 15h08
Não incide Imposto de Importação (art. 71, V do Regulamento Aduaneiro) e IPI (art. 237, § 1°, II, do Regulamento Aduaneiro) sobre embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432/1997, art. 11, § 10).
LEGISLAÇÃO