Diferenças percentuais de mercadoria a granel, dentro do limite legal
Determina o art. 66 da Lei n° 10.833/2003 que as diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.
Esse dispositivo legal foi regulamentado nos artigos 72 (para o imposto de importação) e 238 (para o IPI) do Regulamento Aduaneiro.
O § 4° do artigo 72 do Regulamento Aduaneiro, ao disciplinar a dispensa da exigência do imposto de importação, estabeleceu que ultrapassado o limite de 1% não se aplica mais a tolerância, sendo tributada a totalidade da diferença apurada. Entretanto, o § 4° do art. 238 do Regulamento Aduaneiro, que disciplina a dispensa de exigência do IPI, determina que na hipótese de diferença percentual superior a 1%, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.
Importante observar que o art. 66 da Lei nº 10.833/2003 refere-se a impostos e não contempla o PIS e a Cofins, que são contribuições. O inciso II do § 2° do art 3° da Lei n° 10.865/2004, que disciplina a incidência de PIS e Cofins na importação, determina que não há incidência dessas contribuições no caso de mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1%. O § 3° do mesmo artigo esclarece que na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a 1%, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1%. Entretanto, para PIS e Cofins não foi estabelecida qualquer tolerância para o caso de acréscimo de mercadoria em relação ao manifestado, devendo ser exigidos esses tributos sobre todo o excedente.
Abaixo apresentamos alguns casos práticos para maior esclarecimento da questão, uma vez que a legislação estabelece tratamentos diferentes conforme o tributo.
Caso 1
Conhecimento de Transporte com informação de transporte de 100.000 kgs de trigo a granel.
Apurado o descarregamento de 100.800 kgs, ou seja, houve acréscimo de 800 kgs (0,8%).
Nesse caso deverá ser pago II e IPI sobre 100.000 kgs apenas, porém PIS e Cofins deverão ser pagos sobre a totalidade de mercadoria descarregada (100.800 kgs), pois não há tolerância para acréscimo em relação a estes tributos.
Caso 2
Conhecimento de Transporte com informação de transporte de 100.000 kgs de trigo a granel.
Apurado o descarregamento de 101.500 kgs, ou seja, houve acréscimo de 1.500 kgs (1,5%).
Nesse caso deverão ser pagos II , PIS e Cofins sobre a totalidade de mercadoria descarregada (101.500 kgs), porém o IPI deverá ser pago em relação a 100.500 kgs, pois é aplicada a tolerância de 1% e tributado o acréscimo que exceder a esse limite (500 Kgs).
Caso 3
Conhecimento de Transporte com informação de transporte de 100.000 kgs de trigo a granel.
Apurado o descarregamento de 99.200 kgs, ou seja, houve falta de 800 kgs (0,8%).
Nesse caso deverão ser pago II e IPI, PIS e Cofins sobre a totalidade de mercadoria descarregada 99.200 kgs.
Caso 4
Conhecimento de Transporte com informação de transporte de 100.000 kgs de trigo a granel.
Apurado o descarregamento de 98.500 kgs, ou seja, foi apurada falta de 1.500 kgs (1,5%).
Nesse caso deverá ser pago II sobre 100.000 kgs conforme consta no conhecimento de transporte, uma vez que não há tolerância para divergência superior a 1%, porém IPI, PIS e Cofins deverão ser pagos sobre 99.000 kgs, pois é aplicada a tolerância de 1% e tributada a falta que exceder a esse limite (500 Kgs).
LEGISLAÇÃO