Casos de não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
Publicado em
20/08/2019 15h38
Atualizado em
21/04/2020 15h07
O AFRMM não incide sobre (parágrafo único do art. 4° da Lei n° 10.893/2004):
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I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e
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II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.
Por um prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da vigência da Lei nº 9.432/1997, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis (art. 18 da Lei nº 11.033/2004).
Vide AFRMM - Não incidência.
LEGISLAÇÃO