Veículo considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648 do Regulamento Aduaneiro
Base Legal: art. 688, inciso VII, do Regulamento Aduaneiro;
Penalidade: Perdimento do Veículo;
nesse caso, considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731 do Regulamento Aduaneiro, decorrido o prazo de 45 dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação (art. 648 do Regulamento Aduaneiro);
multa de R$ 15.000,00 aplicada ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor, ou, ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena (art. 731 do Regulamento Aduaneiro).