Perdimento de Mercadorias
Mercadoria oculta, a bordo de veículo ou na zona primária;
Mercadoria a bordo de veículo, sem registro em manifesto de carga ou documento equivalente;
Mercadoria estrangeira ou nacional se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
Mercadoria estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
Mercadoria estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
Mercadoria estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
Mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
Mercadoria importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
Mercadoria importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642 do Regulamento Aduaneiro;
Mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros;
Mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica;
Diamantes classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do SH quando submetidos a despacho aduaneiro ou encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633 do Regulamento Aduaneiro;