Preço Declarado Diferente do Arbitrado na Forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do Efetivamente Praticado
Base Legal: art. 703 do Regulamento Aduaneiro.
Penalidade: Multa de 100% da diferença apurada.
Redução: Não (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação da multa não prejudica a exigência (art. 703 do Regulamento Aduaneiro):
- dos tributos;
- da multa de ofício referida no art. 725 do Regulamento Aduaneiro;
- e dos acréscimos legais cabíveis.
A multa aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (art. 703, § 1º do Regulamento Aduaneiro).
Não prejudica a aplicação da penalidade de perdimento referida no inciso VI do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada (art. 703, § 2º do Regulamento Aduaneiro).
Vide ADI SRF nº 17/2004 que dispõe sobre a aplicação da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
É incabível o lançamento da penalidade prevista no art. 88, § único da MP nº 2.158-35/2001 concomitantemente ao perdimento da mercadoria ou à multa de conversão do perdimento.
A Lei nº 9.613/1998 dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e, dentre outras providências, estabelece pena de reclusão e multa para quem importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
LEGISLAÇÃO