LI Deferida após o Embarque
Base Legal: art. 706, inciso I, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro.
Penalidade: Multa de 30% do Valor Aduaneiro.
Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).
Limite Mínimo: R$ 500,00 (art. 706, § 2º inciso I, do Regulamento Aduaneiro)
Limite Máximo: R$ 5.000,00. (art. 706, § 2º inciso II, do Regulamento Aduaneiro).
Vide orientações contidas na hipótese de Ausência de Licenciamento de Importação.
Considera-se importada sem LI, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de 40 dias do prazo de validade (art. 706, § 1º do Regulamento Aduaneiro).
Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (art. 706, § 3º do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação da multa (art. 706, § 4º do Regulamento Aduaneiro):
- não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
- não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
Não constituem infrações (art. 706, § 5º do Regulamento Aduaneiro):
a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% quanto ao preço, e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
- os casos de LI após o embarque referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
- a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na LI.
As infrações de que trata o art. 706 (art. 707 do Regulamento Aduaneiro):
- não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento (a multa somente poderá ser lançada antes da aplicação da pena de perdimento); e
- serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
Para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (art. 708 do Regulamento Aduaneiro).
O embarque de mercadoria licenciada deve ocorrer após a “data de restrição de embarque”.
Os casos de LI cuja anuência depende da inspeção física da mercadoria, como, por exemplo, anuências do Mapa e Anvisa, podem ser enquadradas em dois tipos:
- Com autorização de embarque – nesse caso há uma primeira análise por servidor do órgão anuente antes da mercadoria ser embarcada no exterior, o qual autoriza o embarque, data que é registrada pelo sistema na LI e que corresponde à data de restrição de embarque. Essa data é transferida para todas LI substitutivas à primeira, caso haja substituição. Quando a mercadoria chega ao país, é feita a inspeção física por servidor do órgão anuente lotado no local onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria. O servidor responsável pela inspeção física realiza o deferimento da LI no sistema, sem poder, entretanto, modificar a data de restrição de embarque, que corresponde, nesse caso, à data da autorização de embarque. Assim, a data de restrição de embarque da LI fica sendo a data da autorização de embarque, não podendo ser modificada pelo responsável pela inspeção física, nem na LI original, nem na LI substitutiva.
- Com embarque livre – nesse caso o servidor do órgão anuente responsável pela inspeção física informará manualmente no sistema que não há restrição de data de embarque quando realizar o deferimento, que ocorre após a chegada mercadoria.
Portanto, sempre que houver restrição de data de embarque e a data de restrição de embarque da LI for posterior à data de emissão do conhecimento de embarque, mas anterior à data de registro da DI, será exigida a multa do art. 706, inciso I, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro. Ressalta-se que não serão aceitas pela fiscalização aduaneira manifestações por escrito de órgãos anuentes para alterar dados constantes no sistema, qualquer alteração deve ser realizada pela autoridade competente pelo deferimento da LI diretamente no sistema.
O Sistema Siscomex Importação não permite a emissão de licença de importação substitutiva para as declarações não desembaraçadas e com o regime de drawback.
Para os casos de retificação nesses despachos, faz-se necessária a emissão de nova LI.
De acordo com o campo retificado, pode ou não ser cabível a multa administrativa prevista no art. 706, inciso I, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro.
LEGISLAÇÃO