Embaraçar, Impedir ou Dificultar Ação de Fiscalização Aduaneira
Base Legal: art. 728, inciso IV, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro.
Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).
Nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C do Regulamento Aduaneiro, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência (art. 728, § 4º do Regulamento Aduaneiro).
As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (art. 728, § 8º do Regulamento Aduaneiro).
A Sanção Administrativa prevista para o caso de embaraço à fiscalização é o cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, conforme disposto no art. 76, inciso III, alínea "d" da Lei nº 10.833/2003.
LEGISLAÇÃO