Disposições Gerais
As multas aduaneiras devem ser recolhidas nos seguintes códigos:
Havendo diferença de tributo a recolher, a multa de ofício e os juros, se for o caso, devem ser recolhidos juntamente com o principal (tributo), usando-se o código de receita desse último.
Sobre redução de multas, ver arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro.
O ADI SRF nº 18/2002, dispõe que:
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Aplica-se a redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.218/1991, às multas de lançamento de ofício decorrentes de infrações relativas aos impostos de importação e de exportação, inclusive às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião da revisão aduaneira, às multas administrativas ao controle das importações e às multas expressas em valor mínimo, exceto nas hipóteses em que a Lei instituidora da multa dispuser de forma contrária;
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Não estão abrangidas pela redução de que trata o art. 1º as multas cobradas em virtude de conversão ou de relevação da pena de perdimento.
O § 3º do art. 6º da Lei nº 8.218/1991 determina que a redução prevista no caput também se aplica às penalidades aplicadas isoladamente.
LEGISLAÇÃO