Introducão
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada no Regulamento Aduaneiro ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (art. 673 do Regulamento Aduaneiro).
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (art. 675 do Regulamento Aduaneiro):
Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (art. 673, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro).
Respondem pela infração (art. 674 do Regulamento Aduaneiro):
conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do item anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
Presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b", inciso I, § 1º do art. 106 do Regulamento Aduaneiro. (Vide IN SRF nº 225/2002).
LEGISLAÇÃO