Aplicação e Graduação das Penalidades
A aplicação das penalidades será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 676 do Regulamento Aduaneiro).
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto (art. 112 da Lei nº 5.172/1966 - CTN):
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas consequências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (art.678 do Regulamento Aduaneiro).
Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (art. 681 do Regulamento Aduaneiro):
interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou
interpretação fiscal constante de ato expedido pela RFB.
É vedada a imposição de multa a órgão da administração pública federal direta, uma vez que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma (art. 381 do Código Civil). Entretanto, constatada a infração à legislação tributária por parte de autarquias e fundações públicas, a RFB deve aplicar multa, desde que não tenha transcorrido o prazo decadencial para seu lançamento.
MULTAS DE OFÍCIO
Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 682 do Regulamento Aduaneiro).
A ressalva acima:
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aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (art. 682, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro).
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não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra exigência formulada no curso do despacho aduaneiro de importação, tendo em vista a exclusão da espontaneidade do importador em consequência do início do despacho aduaneiro por meio do registro da DI, exceto na hipótese de a medida ser concedida preventivamente, antes do início do despacho aduaneiro. (ADI SRF nº 18/2004).
De acordo com o art. 1º do ADI RFB nº 6/2018, não constitui infração punível com a multa de ofício a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (art. 102, §2º do Decreto-Lei nº 37, de 1966 e art. 683 do Regulamento Aduaneiro). Sobre esse assunto foi expedida a SCI Cosit nº 08/2016 que, em síntese, dispõe que:
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A denúncia espontânea não pode ser usada para tornar inócuas determinações legais. Assim, se a lei prescreve que o cidadão ou contribuinte tenha determinado comportamento, preste informações em prazo certo – comportamento ou informações que são imprescindíveis para o exercício da atividade pública – não cabe ao instituto da denúncia espontânea anular esses prazos e esses deveres. Não pode transformar o dever do cidadão de fazer em dever da Administração de buscar, cobrar, fiscalizar em todos os casos concretos; o que, por ser impossível, geraria prejuízo aos controles, às atividades e aos resultados para a Administração Pública;
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Aquelas infrações que geram prejuízo ao controle administrativo, ao Estado, por lógica, essência e direito, não podem ser objeto de denúncia espontânea, seja a falta de entrega de declaração de imposto sobre a renda seja a falta de entrega de informação sobre cargas e veículos estrangeiros, seja o descumprimento de qualquer outra prestação a cargo do contribuinte ou cidadão que frustre a atividade de Pública, trazendo-lhe prejuízos não reparáveis em uma eventual posterior denúncia espontânea;
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somente é possível admitir denúncia espontânea, tributária ou administrativa, se não for violada a essência da norma, suas condições, seus objetivos e, consequentemente, se for possível a reparação;
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inadmissível a denúncia espontânea para tornar sem efeito norma que estabelece prazo para a entrega de documentos ou informações, por meio eletrônico ou outro que a legislação aduaneira determinar.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010 (Súmula CARF nº 126/2019 vinculante por meio da Portaria ME nº 129/2019).
Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, estando ambas excluídas em caso de configuração da denúncia espontânea (Ato Declaratório PGFN nº 04/2011; Despacho MF SNB/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.113/2011).
Há também jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (Ato Declaratório PGFN nº 08/2011; Despacho MF SNI/2011;Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011).
Por força do art. 744 do Regulamento Aduaneiro , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça , sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda . Diante desse quadro, e em face do posicionamento atual da jurisprudência do STJ sobre a denúncia espontânea, é de se concluir que não cabe a cobrança da multa de mora nas hipóteses em que ficar configurada a denúncia espontânea.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada (art. 683, § 1º, do Regulamento Aduaneiro):
no curso do despacho aduaneiro, isto é, desde o registro da DI até o desembaraço da mercadoria; ou
após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador (art. 683, § 3º, do Regulamento Aduaneiro).
OBRIGAÇÃO DE REPRESENTAR
Sempre que o Auditor-Fiscal constatar fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública federal, deverá efetuar a correspondente Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada ao Ministério Público (artigos 740 e 741 do Regulamento Aduaneiro).
DECADÊNCIA
O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração (art. 753 do Regulamento Aduaneiro).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
As exigências fiscais que se refiram à imposição de multas no curso do despacho aduaneiro serão registradas no SISCOMEX. Havendo manifestação de inconformidade por parte do importador o crédito tributário será constituído através de auto de infração.
As infrações a que se aplique a pena de perdimento de mercadorias, veículos ou moedas serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (artigos 774 a 780 do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação da pena de perdimento de mercadorias e valores no âmbito das respectivas jurisdições é de competência dos Delegados e Inspetores-Chefes da RFB, nos termos do art. 302, inciso IV, do Regimento Interno da RFB (Portaria MF nº 203/2012).
Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (art. 679 do Regulamento Aduaneiro).
Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (art. 680 doRegulamento Aduaneiro).
A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (art. 684 do Regulamento Aduaneiro).
LEGISLAÇÃO
Ato Declaratório PGFN nº 08/2011
Ato Declaratório PGFN nº 04/2011
Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011