Regularidade Fiscal do Importador
A regularidade fiscal para o reconhecimento da isenção ou redução consiste:
na comprovação da regularidade do importador relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela RFB (art. 60 da Lei nº 9.069/1995 e art. 119 do Regulamento Aduaneiro);
na comprovação da regularidade do importador relativamente às Contribuições Previdenciárias (art. 47, I, "a", da Lei nº 8.212/1991);
na apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), atualizado (art. 27, "c", da Lei nº 8.036/1990);
na comprovação de que o importador não está declarado inidôneo, nem impedido ou suspenso de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
As importações realizadas pelas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ainda que gozem de imunidade, estão sujeitas à comprovação da regularidade fiscal.
A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida (art. 18 da Lei nº 12.844/2013).
Estão dispensadas da comprovação da regularidade fiscal:
as importações efetuadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios (art. 119, § único, do Regulamento Aduaneiro);
as isenções objetivas (ADN Cosit nº 7/1998);
as importações de mercadorias isentas ou sujeitas a alíquota zero (ADN Cosit nº 7/1998);
a aplicação dos regimes aduaneiros especiais (ADN Cosit nº 22/1997).
LEGISLAÇÃO