União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e Fundações
Nas importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações:
Isenção do II - ver previsão legal no art. 136, inciso I, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro e termos, limites e condições nos arts. 139 e 140 do Regulamento Aduaneiro;
Isenção do IPI - ver previsão legal, termos, limites e condições no art. 245, inciso I, do Regulamento Aduaneiro;
Isenção da COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação - ver previsão legal no art. 256, inciso I, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro, e termos, limites e condições no art. 256, § 1º, do Regulamento Aduaneiro. Ver também ADI SRF n° 21/2004;
Sobre a imunidade intergovernamental recíproca ver ADI SRF nº 20/2002;
Sobre a dispensa da comprovação da regularidade fiscal nas importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, ver art. 119, § único, do Regulamento Aduaneiro.
LEGISLAÇÃO