Regime Automotivo (veículos rodoviários, máquinas agrícolas e rodoviárias, autopropulsadas e autopeças)
Redução relativa ao II - ACE 14
1 - Nas importações de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, sempre que se trate de bens novos e destinados exclusivamente à produção de autopeças e veículos por empresas automotivas devidamente habilitadas junto ao Decex (cf. 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, celebrado entre Brasil e Argentina e internalizado pelo Decreto nº 6.500/2008, vigente até 30/06/2015 cf. 40º Protocolo Adicional, internalizado pelo Decreto nº 8.278/2014); vigência prorrogada até 30/06/2016 cf. 41º Protocolo Adicional, internalizado pelo Decreto nº 8.477/2015; vigência prorrogada até 30/06/2020, conforme 42º Protocolo Adicional internalizado pelo Decreto nº 8.797/2016:
- Reduzida a 2% a alíquota sobre importações de autopeças relacionadas no Anexo II do 40PA-ACE14 (e presentes na lista constante dos Anexos da Resolução Camex nº 116/2014) que não possam ser produzidas em condições normais de abastecimento, no âmbito do MERCOSUL, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia (art. 6º do 38PA-ACE14);
- Reduzida a 8% a alíquota sobre importações de autopeças não originárias do MERCOSUL e destinadas à produção de tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos de autopeças também destinados à produção daqueles veículos (art. 7º do 38PA-ACE14);
- Deve-se observar que, os produtores de bens mencionados no item anterior, podem utilizar da alíquota de importação de 2%, consignada no art. 6º do 38PA-ACE14, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL e, obviamente, desde que relacionadas no Apêndice I do referido Protocolo Adicional;
- Os produtos automotivos importados com a redução de alíquota, nos termos dos arts. 6º e 7º do 38PA-ACE14, estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade (art. 8º do 38PA-ACE14).
- Para realizar a importação dos produtos com as alíquotas reduzidas, os importadores deverão requerer, previamente, habilitação no Siscomex à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME), pois somente com a referida habilitação é possível o registro da Declaração de Importação com o regime tributário "4- Redução" e fundamento legal correto (92- autopeças enquadradas no art. 1° da Resolução Camex nº 116/2014, 96 - autopeças enquadradas no art. 1° da Resolução Camex n° 116/2014 ou 97 - autopeças paratratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas).
- É possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte endereço http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/importacao/habilitacao-no-regime-automotivo-ace-14/lista-de-empresas-habilitadas.
2 - Importações de produtos automotivos originários do México (cf. Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 55, celebrado entre MERCOSUL e México e internalizado pelo Decreto nº 4.458/2002, com alterações introduzidas com o Decreto nº 8.419/2015):
- Redução de impostos de importação em um montante equivalente à aplicação da tarifa, conforme o estabelecido nos quadros constantes do art. 3º do Apêndice II, às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras "a" a "c" do Artigo 1º e listados no Anexo I do referido Apêndice (automóveis, veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg e tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas), e que cumpram as disposições do Regime de Origem do Acordo (art. 3º do Apêndice II do ACE-55); Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5° do Acordo e no Artigo 3°, alíneas a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por um período de quatro anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, conforme tabela constante do art. 2º do Decreto nº 8.419/2015.
- Preferência tarifária de cem por cento, sem restrições quantitativas, às autopeças para os produtos automotivos importados na forma do item anterior, inclusive as destinadas ao mercado de reposição, e de acordo com a lista no Anexo II do Apêndice II, sempre que cumpram com os requisitos de conteúdo regional mínimo estabelecidos no Regime de Origem do Acordo (art. 4º do Apêndice II do ACE-55).
Redução de alíquota do IPI
O Decreto nº 7.819/2012, que revogou o Decreto nº 7.567/2011 a partir de 1º de janeiro de 2013, veio regulamentar os artigos 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre redução do IPI à indústria automotiva, a ser usufruída até 31 de dezembro de 2017. A redução de alíquotas do IPI, definida em pontos percentuais, nos termos do Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, aplica-se aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do mesmo ato, nas condições descritas a seguir:
1 - Quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350/1991 (MERCOSUL), nº 4.458/2002 (México) e nº 6.500/2008 (Argentina), e importados por empresa habilitada ao programa INOVAR-AUTO (ver arts. 1º a 10 do Decreto nº 7.819/2012) que produza, no País, os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, ou que tenha projeto de instalação de fábrica ou de nova planta ou projeto industrial para tal produção, a redução aplica-se (art. 21, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.819/2012);
- no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
- às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;
- aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos;
- somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada;
- na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada;
2 - Quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011 (Uruguai), aplica-se (art. 22, inciso I e § 1º, do Decreto nº 7.819/2012):
- no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
- aos produtos que atendam às exigências, limites ou restrições quantitativas do referido acordo;
- inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações realizadas por encomenda ou por conta e ordem.
3 - Quando importados diretamente, ou por sua conta e ordem, ou por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, não se aplicando aos produtos relacionados no Anexo VI do Decreto nº 7.819/2012 e respeitado o limite, por ano-calendário (art. 22, inciso II e § 2º, do Decreto nº 7.819/2012):
- do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou
- de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 22 resulte em valor superior.
OBS.: Para verificação das condições de habilitação ao INOVAR-AUTO específicas de cada importador (como prazo de vigência e cotas de importação, por exemplo), convém examinar-se a portaria do MDIC mencionada no inciso II do §1º do art. 13 do Decreto nº 7.819/2012, cujo número e data de publicação no D.O.U. deverão constar das Informações Complementares da DI em análise.
4 - Quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos, independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO (art. 22, inciso V e §§ 1º e 7º, do Decreto nº 7.819/2012):
- no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
- aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do referido acordo;
- inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações realizadas por encomenda ou por conta e ordem.
Observação: A redução de alíquota do IPI prevista para o Programa INOVAR-AUTO vigorou até 31/12/2017, data em que todas habilitações vigentes foram consideradas canceladas e cessaram seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos. conforme disposto no § 1° do art. 40 da Lei n° 12.715/2012.
Suspensão do IPI
Embora não enquadrado como benefício fiscal definido no presente tópico (imunidade, isenção ou redução), entendeu-se por conveniente, relacionar aqui os casos de suspensão do IPI, para efeito de melhor condensação dos assuntos relacionados à desoneração no desembaraço de produtos automotivos.
1 - Suspensão ao amparo do Decreto nº 7.819/2012:
- Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13 do referido Decreto. A suspensão somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização (art. 30 do Decreto nº 7.819/2012).
2 - Suspensão de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 (c/c § único do art. 4º da Lei nº 10.485/2002) e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, respectivamente regulamentados nos arts. 246 e 247, inciso II, do Regulamento Aduaneiro e disciplinados pela IN RFB nº 948/2009:
- Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças importados diretamente por estabelecimento industrial, apenas quando destinados a emprego, pelo adquirente:
- na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da TIPI (art. 3º da IN RFB nº 948/2009);
- na produção dos componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 e destinados à industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (arts. 9º e 10 da IN RFB nº 948/2009);
- Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo do importador (art. 24 da IN RFB nº 948/2009), quando importados diretamente por:
- estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente (conforme definido no art. 23 da IN RFB nº 948/2009), de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI. O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação prestada à DRF ou DERAT, identificando os componentes que industrializa, os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo (arts. 6º e 7º da IN RFB nº 948/2009);
- pessoa jurídica preponderantemente exportadora previamente registrada como tal, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União e emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica (arts. 13 a 17 da IN RFB nº 948/2009).
3 - Suspensão instituída pelo art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, regulamentado nos arts. 427 a 430 do Regulamento Aduaneiro e disciplinado conforme a IN SRF nº 017/2000 (ver RECOM).
Suspensão do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
Conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 10.865/2004, as normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais (inclusive RECOM), aplicam-se também às contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços (no Drawback, a suspensão é prevista no art. 12 da Lei nº 11.945/2009).
Alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
O caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 estabelece alíquotas básicas para o PIS/PASEP-Importação (1,65%) e a COFINS-Importação (7,6%). No entanto, na importação de alguns produtos automotivos, aplicam-se alíquotas diferenciadas, a saber:
- Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de 2% para o PIS/PASEP-Importação e 9,6% para a COFINS-Importação (§ 3º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004), ressalvando-se que, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, tais alíquotas aplicam-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados (§ 4º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004);
- Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) da NCM, as alíquotas são de 2% para o PIS/PASEP-Importação e 9,5% para a COFINS-Importação (§ 5º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004), ressaltando-se que os pneumáticos são considerados como autopeças no âmbito dos acordos internacionais referidos neste tópico (ou seja, ACE-14 e ACE-55);
- Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, as alíquotas são de 2,3% para o PIS/PASEP-Importação e 10,8% para a COFINS-Importação (§ 9º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004); no entanto, se a importação for efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, aplicam-se as alíquotas básicas (respectivamente, 1,65% e 7,6%).
OBS.1: Em relação à maior parte desses produtos automotivos (com exceção daqueles classificados em códigos da TIPI não relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011), as referidas alíquotas da COFINS-Importação devem ser acrescidas de um ponto percentual (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; para mais informações sobre esse acréscimo, ver o Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014).
OBS.2: As alíquotas indicadas acima, estabelecidas pela Lei nº 10.865/2014, foram majoradas pela Medida Provisória nº 668/2015, com vigência a partir de 01/05/2015.
LEGISLAÇÃO
MP nº 2.189-49/2001 (reedição da MP nº 1.990-29/2000)
Decreto nº 8.797/2016 (42PA-ACE14)
Decreto nº 8.477/2015 (41PA-ACE14)
Decreto nº 8.278/2014 (40PA-ACE14)
Decreto nº 6.500/2008 (38PA-ACE14)
Decreto nº 4.458/2002 (ACE-55)
Decreto nº 350/1991 (MERCOSUL)