Redução de Alíquota do IPI - Indústria Automotiva
O Decreto nº 7.819/2012, que revogou o Decreto nº 7.567/2011 a partir de 1º de janeiro de 2013, veio regulamentar os artigos 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre redução do IPI à indústria automotiva, a ser usufruída até 31 de dezembro de 2017.
A redução de alíquotas do IPI, definida em pontos percentuais, nos termos do Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, aplica-se aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do mesmo ato, nas condições descritas a seguir:
Quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350/1991 (Mercosul), nº 4.458/2002 (México) e nº 6.500/2008(Argentina), e importados por empresa habilitada ao programa INOVAR-AUTO (ver arts. 1º a 10 do Decreto nº 7.819/2012) que produza, no País, os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, ou que tenha projeto de instalação de fábrica ou de nova planta ou projeto industrial para tal produção, a redução aplica-se (art. 21, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.819/2012);
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no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
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às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;
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aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos;
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somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada;
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na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada;
Quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011 (Uruguai), aplica-se (art. 22, inciso I e § 1º, do Decreto nº 7.819/2012):
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no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
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aos produtos que atendam às exigências, limites ou restrições quantitativas do referido acordo;
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inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações realizadas por encomenda ou por conta e ordem;
Quando importados diretamente, ou por sua conta e ordem, ou por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, não se aplicando aos produtos relacionados no Anexo VI do Decreto nº 7.819/2012 e respeitado o limite, por ano-calendário (art. 22, inciso II e § 2º, do Decreto nº 7.819/2012):
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do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou
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de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea "a" resulte em valor superior.
Observação: A redução de alíquota do IPI prevista para o Programa INOVAR-AUTO vigorou até 31/12/2017, data em que todas habilitações vigentes foram consideradas canceladas e cessaram seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos. conforme disposto no § 1° do art. 40 da Lei n° 12.715/2012.
LEGISLAÇÃO