Partidos Políticos, Instituições Educacionais e de Assistência Social
Nas importações realizadas pelos partidos políticos, instituições educacionais e de assistência social:
Isenção do II - ver previsão legal no art. 136, inciso I, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro, e termos, limites e condições no art. 141 do Regulamento Aduaneiro e regulamentação do Ministério do Desenvolvimento Social (Portaria MDS nº 343, de 19/10/2009);
Isenção do IPI - ver previsão legal, termos, limites e condições no art. 245, inciso I, do Regulamento Aduaneiro;
Na importação de Instituição de Assistência Social:
Ver AD PGFN nº 9/2006 e art. 19, § 4º da Lei nº 10.522/2002, relativamente à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal que abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, desde que a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus serviços específicos, observadas as condições e requisitos estabelecidos no artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532/1997;
Sobre o Registro e a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 21 a 25 da Lei nº 12.101/2009, com a regulamentação dada pelos artigos 3º a 9º do Decreto nº 8.242/2014, bem como as disposições contidas nos artigos 7º a 17 da Lei nº 12.868/2013;
Consultar a Portaria Normativa MEC nº 15/2017 que dispõe sobre o processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área da educação;
Deverão ser consultados os sítios do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quanto à regular certificação das entidades de assistência social; Ministério da Educação, quanto às entidades educacionais e Ministério da Saúde, quanto às entidades da área de saúde.
Na importação de veículos de uso misto compreendidos na posição 8703 da NCM/SH, ver ADN Cosit nº 30/1993.
LEGISLAÇÃO
Portaria Normativa MEC nº 15/2017