Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Nas importações de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:
Imunidade do II - ver previsão legal no art. 211-A do Regulamento Aduaneiro e necessidade de registro especial no art. 211-B do Regulamento Aduaneiro;
Imunidade do IPI - ver previsão legal no art. 245-A do Regulamento Aduaneiro, observada a mesma necessidade de registro especial da imunidade do II (art. 211-B do Regulamento Aduaneiro);
O art. 4º da Lei nº 10.753/2003 permite a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inc. VI, alínea "d", da Constituição Federal, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas;
O ADN Cosit nº 8/1995 declara que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal abrange os produtos classificados no código 4903.00.00 da TEC;
A Lei nº 11.945/2009 institui o Registro Especial das empresas que exercem as atividades de aquisição, comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A IN RFB n° 1.817/2018 dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009;
No que diz respeito ao controle fiscal, o Decreto nº 7.882/2012 regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649/2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos. Caso o papel não apresente a rotulagem exigida, a regularidade de sua destinação não será reconhecida, para fins fiscais, sujeitando o infrator à perda de benefícios e ao pagamento dos tributos e das penalidades cabíveis (arts. 2º, § único, e 3º do Decreto nº 7.882/2012; arts. 1º, § 4º, e 22 da Lei nº 11.945/2009);
Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento (art. 16 do Decreto-Lei nº 37/1966);
Sobre a COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação, ver Decreto nº 6.842/2009, que regulamenta a utilização do benefício concedido através do art. 8º, § 12, incs. III e IV, da Lei nº 10.865/2004, que reduziu a zero as alíquotas das contribuições incidentes na importação dos papéis que especifica, até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno ou até 30 de abril de 2016 (novo prazo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 12.649/2012).
LEGISLAÇÃO
Art. 8º, § 12, incs. III e IV, da Lei nº 10.865/2004;