Introdução
A imunidade tributária consiste na vedação da instituição de tributos em determinados casos, estabelecidos pela Constituição Federal. No entanto, a imunidade só atinge a obrigação principal, não dispensando o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário decorrente de lei ou ato internacional que especifique as condições e requisitos para sua concessão (arts. 175 e 176 do Código Tributário Nacional e art. 115 do Regulamento Aduaneiro).
A redução do imposto é um benefício fiscal estabelecido por lei ou acordo internacional e deve ser distinguida da redução de alíquota do II ou do IPI, que não se constitui em benefício fiscal (ADN Cosit nº 66/1994 e art. 115 do Regulamento Aduaneiro). Deste modo, para os fins deste Manual, a redução do imposto pode ser compreendida como uma isenção parcial, como ocorre com a redução de 40% do Imposto de Importação prevista no art. 138 do Regulamento Aduaneiro.
Os bens objeto de isenção ou redução decorrente de acordos internacionais firmados pelo Brasil terão o tratamento tributário neles previsto (art. 6º da Lei nº 8.032/1990). Exemplos de isenções deste tipo constam em Concessões e Condições Específicas Decorrentes de Acordos Internacionais Firmados pelo Brasil.
O tratamento aduaneiro que emane de acordo internacional será aplicado exclusivamente à mercadoria originária do País beneficiário, nos termos do art. 117 do Regulamento Aduaneiro. O tratamento aduaneiro antes referido não se confunde com o tratamento tributário decorrente de acordo internacional de que trata o art. 116 do Regulamento Aduaneiro.
A isenção ou redução do Imposto de Importação não implica necessariamente a isenção ou redução dos demais tributos incidentes na importação.
Sobre as condições gerais às concessões dos benefícios da isenção ou redução do Imposto de Importação e dos demais tributos incidentes na importação (IPI, Cofins-Importação, Pis/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), cabe ressaltar que:
a apuração de inexistência de similar nacional (similaridade), ressalvadas as disposições legais contrárias, alcança todas as importações objeto de benefícios, fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada (arts. 118, 207, 245, I, 256, § 1º, do Regulamento Aduaneiro; ver Apuração de Similaridade;
o exame sobre a comprovação da regularidade fiscal do importador relaciona-se ao reconhecimento de qualquer isenção ou redução, desde que o benefício fiscal seja subjetivo (ver Classificação e Regularidade Fiscal);
o exame sobre o transporte em navio de bandeira brasileira recai apenas sobre as importações que utilizem o transporte marítimo (ADN Cosit nº 53/1994; ver Transporte em Navio de Bandeira Brasileira).
Além das condições gerais antes referidas há também os termos, limites e condições previstos na legislação específica que definem o caráter especial de cada uma das isenções e reduções (Ver Concessões e Condições Específicas).
No caso de remessas postais e encomendas aéreas internacionais (art. 154 do Regulamento Aduaneiro), algumas situações são tratadas no tópico Remessa Postal Internacional - RPI - Com Isenção, Imunidade ou Alíquota Zero de Imposto.
O presente Manual:
quando se refere às imunidades tributárias - que correspondem a limitações ao poder de tributar (ou à competência tributária) previstas, obrigatoriamente, na Constituição da República Federativa do Brasil - somente o faz de acordo com as disposições do Regulamento Aduaneiro e dos atos da RFB;
não cuida das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, também referida no Regulamento Aduaneiro como suspensão do pagamento das obrigações fiscais - hipóteses legais que impedem a execução dos atos de cobrança do crédito tributário pela Administração, enquanto presente a causa suspensiva. O Regulamento Aduaneiro prevê tais suspensões na aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Livro IV do Regulamento Aduaneiro), para o IPI (arts. 246 a 248 do Regulamento Aduaneiro) e para as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (arts. 260 a 292 do Regulamento Aduaneiro);
fará menção, eventualmente, à previsão de alíquota zero das contribuições Cofins-Importação e Pis/Pasep-Importação nos casos de inexistência de isenção dessas contribuições; e
não trata das seguintes isenções, que constarão de módulos específicos:
- Bagagem (arts. 155 a 168 do Regulamento Aduaneiro);
- Regime Aduaneiro de Loja Franca (arts. 169 e 476 a 479 do Regulamento Aduaneiro);
- Drawback - Isenção (arts. 171 e 393 a 396 do Regulamento Aduaneiro);
- Áreas de Livre Comércio (art. 176 e 524 a 533 do Regulamento Aduaneiro);
- Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental (art. 177 e 504 a 516 do Regulamento Aduaneiro).
LEGISLAÇÃO