Desembaraço Aduaneiro
O art. 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.
Concluída a conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da IN SRF nº 680/2006.
São condições para o desembaraço aduaneiro:
A apresentação do Certificado de Origem quando sua entrega foi postergada com base em Termo de Responsabilidade nos termos do § 2º do art. 19 da IN SRF nº 680/2006 nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul);
Na entrega fracionada o desembaraço será registrado no Siscomex por ocasião do despacho do último lote relativo à DI (§ 4º do art. 61 da IN SRF nº 680/2006).
Em se tratando de entrega antecipada de mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 47 da IN SRF nº 680/2006, o desembaraço aduaneiro será realizado após 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI. Havendo exigência fiscal não cumprida, será formalizado auto de infração e, depois da ciência do auto pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 48, §7º da IN SRF nº 680/2006).
Nos casos de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Regulamento Aduaneiro. Nessa situação, quando também se tratar de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em auto de infração e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 50 da IN SRF nº 680/2006).
OBS: Está regra não se aplica as hipóteses disciplinadas na Portaria Coana n° 70, de 11 de abril de 2022 (vide a página sobre despacho antecipado)
Nos casos em que a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, a mercadoria poderá ser desembaraçada mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado de que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna ( art. 48-A da IN SRF nº 680/2006). Entretanto, o desembaraço mediante Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal não ocorrerá quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:
I - cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou
II - cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida.
No despacho para consumo de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do ICMS ou documento de efeito equivalente, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996.
O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas pelo Comando do Exército, conforme disposto no § 2º do art. 44 do Decreto nº 9.847/2019 que regulamentou a Lei nº 10.826/2003 que dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Não serão desembaraçadas:
Mercadorias cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (art. 48, § 1º da IN SRF nº 680/2006);
Mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado (art. 574 do Regulamento Aduaneiro).
Sem prestação de garantia prévia em mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não-transitada em julgado na forma do art. 573 do Regulamento Aduaneiro.
O importador que manifeste inconformidade com relação à exigência formulada no Siscomex poderá ter a mercadoria desembaraçada, a partir da impugnação do Auto de Infração, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. (vide Portaria MF nº 389/1976 e art. 48, §§ 8º, 9º, 10º e 11º da IN SRF nº 680/2006).
Esse procedimento não é aplicável às seguintes situações (art. 48, § 11º da IN SRF nº 680/2006):
quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;
mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;
mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e
quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.
Deve-se observar que a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014.
Nas hipóteses abaixo o desembaraço das mercadorias fica condicionado à prestação de garantia:
nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;
nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou
em outras hipóteses previstas em legislação específica.
OBS: A Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018 dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial e maiores detalhes sobre as hipóteses e condições para a exigência de garantia para o desembaraço podem ser consultados na página sobre Prova de Origem.
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