Registro
A DSI receberá numeração automática única, seqüencial e nacional, sendo reiniciada a cada ano, pelo Siscomex (art. 7o da IN SRF no 611, de 2006.).
O registro da DSI é efetuado pelo(a):
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importador ou seu representante legal;
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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3o da IN SRF no 611/2006); ou
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empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3o da IN SRF no 611/2006.
Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI pode ser transmitida para registro por servidor lotado na unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex. Nesse caso, a unidade local da RFB colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da declaração (art. 7º, §§ 2º e 3º da IN SRF no 611/2006).
O registro da DSI somente é efetivado (art. 8o da IN SRF no 611/2006):
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se verificada a regularidade cadastral do importador;
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após a obtenção da LSI, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
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após a chegada da carga. Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex/Mantra pelo depositário (art. 8o, § 2º da IN SRF no 611/2006);
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após o recolhimento dos tributos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; e
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se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da DSI aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com
erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida no § 1º do art. 8o da IN SRF no 611/2006.
A DSI-formulário é registrada pela URF onde é processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número composto pelo código da unidade da RFB, seguido do número seqüencial de identificação do documento e data (art. 9o da IN SRF no 611/2006). Seu registro somente será efetuado (parágrafo único do art. 9º da IN SRF no 611/2006):
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após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e
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mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante.
O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação (Art. 10 da IN SRF no 611/2006).
LEGISLAÇÃO