Pagamento dos Tributos
O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático, conforme disposto no art. 6º da IN SRF nº 611/2006.
O pagamento dos tributos será efetuado mediante a utilização de DARF nos seguintes casos (art. 6º, § 2º, da IN SRF nº 611/2006):
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de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor lotado na RFB onde for processado o despacho aduaneiro;
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bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967 cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
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órgãos e tecidos humanos para transplante;
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de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
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de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
LEGISLAÇÃO