Instrução da Declaração
A DSI será instruída com os seguintes documentos (Art. 11 da IN SRF no 611/2006):
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via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
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via original da fatura comercial, quando for o caso;
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DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;
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nota fiscal de saída, quando for o caso; e
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outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Os documentos de instrução do despacho serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados (art. 12 da IN SRF no611/2006).
O importador entregará a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos, na unidade da RFB que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro. (art. 14, § 2º da IN SRF no 611/2006)
LEGISLAÇÃO