Formalização de Exigências e Retificação
Tendo em vista que não há, no Siscomex, função específica para formalização de exigência ou para retificação de DSI, o AFRFB realizará as exigências e as retificações no extrato da DSI. As retificações também devem ser registradas no campo "observações do desembaraço" da função "Conferência DSI" do Siscomex (IN SRF no 611/2006).
Cientificado o importador da exigência por escrito, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o inciso II do parágrafo 1º do art. 642 do Regulamento Aduaneiro, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
Em se tratando de exigência relativa a crédito tributário, o importador pode efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. Porém, havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, essa exigência deve ser consubstanciada em auto de infração ou notificação de lançamento, na forma prevista no Decreto nº 7.574/2011 (§§ 2º e 3º do art. 570 do Regulamento Aduaneiro).
LEGISLAÇÃO