DSI-Formulário
A DSI-formulário pode ser utilizada para os despachos aduaneiros nas situações relacionadas no art. 4º da IN SRF nº 611/2006 e nas hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 4º da IN RFB nº 1.600/2015. Adicionalmente, o chefe da unidade de despacho poderá autorizar a utilização de DSI-formulário em casos justificados e não previstos, devendo a Coana ser informada sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da autorização (art. 52, caput e parágrafo único, da IN SRF nº 611/2006).
Excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo no sítio da RFB na Internet, a utilização de DSI formulário para os bens submetidos ao regime de admissão temporária e destinados aos eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos previstos no inciso I do caput do art. 3º da IN RFB nº 1.600/2015. Tal autorização será concedida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de realização do evento ou, no caso de se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o do primeiro evento.
Os formulários de DSI bem como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento, conforme IN RFB nº 1.782/2018 (§ 3º do art. 4º da IN SRF nº 611/2006).
Nos recintos não-mantra, é condição para a entrega da mercadoria pelo depositário a autorização no Siscomex Carga, nos termos do § 4º do art. 39 da IN RFB nº 800/2007.
Os formulários de DSI constam dos anexos II, III e IV da IN SRF nº 611/2006.
LEGISLAÇÃO