Desembaraço
A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro. Entretanto, em situações justificadas, o chefe da URF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação (art. 18 da IN SRF nº 611/2006).
O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado (art. 19 da IN SRF nº 611/2006):
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automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo AFRFB responsável; ou
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mediante consignação no campo próprio da DSI-formulário.
A mercadoria cuja DSI-eletrônica tenha sido dispensada de conferência aduaneira terá seu desembaraço automático.
A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica (art. 20 da IN SRF nº 611/2006).
A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a devida autorização do órgão competente (art. 21 da IN SRF nº 611/2006).
A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no Mantra, nas unidades onde esteja implantado esse sistema. Nas unidades não-Mantra, a entrega é feita mediante a apresentação do comprovante de importação (CI) ou da respectiva via da DSI-formulário desembaraçada (art. 22 da IN SRF nº 611/2006).
No caso de DSI-eletrônica, o comprovante de importação (CI) é emitido pela RFB.
LEGISLAÇÃO