Cancelamento
O titular da URF responsável pelo despacho aduaneiro pode autorizar o cancelamento de DSI já registrada, quando (art. 27 da IN SRF no 611/2006):
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ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro;
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for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro;
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a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração;
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ficar comprovado erro de expedição; ou
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for constatado erro na declaração registrada no Siscomex, não passível de retificação nesse sistema.
O cancelamento da DSI não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação. É executado por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso (art. 27, §§ 1º e 2º, da IN SRF no 611/2006).
As SRRF podem autorizar o cancelamento de DSI em hipótese não prevista na IN SRF nº 611/2006, mediante proposta da unidade de despacho baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência (§§ 3º e 4º do art. 27 IN SRF no 611/2006).
LEGISLAÇÃO