Introdução
O art. 44 da IN SRF nº 680/2006, prevê que a retificação de informações prestadas na DI, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, é feita pelo importador, no Siscomex.
A partir de 16/11/2017, com as alterações promovidas na IN SRF nº 680/2006 pela IN RFB nº 1759, de 13/11/2017, a retificação da Declaração de Importação, seja durante o curso do despacho ou após o desembaraço, passou a ser de responsabilidade do próprio importador.
Através da Função “Retificar Declaração de Importação” o importador poderá registrar as alterações que considerar necessárias, as quais ficaram sujeitas a posterior homologação por parte da RFB, e efetuar o recolhimento da eventual diferença de crédito tributário calculado mediante débito em conta, no Siscomex, caso aplicável.
Não obstante a retificação após o desembaraço da DI ser de competência do importador, é facultada a RFB a possibilidade de realizá-la de ofício, quando decorrente de incorreção detectado no curso de procedimento fiscal ou quando o próprio importador não puder efetuá-la em virtude de problema de ordem técnica.
OBS: A alteração do documento de carga informado no registro da DI somente é permitida na retificação após o desembaraço realizada pela RFB. Portanto, caso necessite realizar este tipo de alteração o importador deverá solicitar a retificação à unidade de despacho da DI (art. 45, inciso I, "b" da IN SRF n° 680/06).
A Função “Retificar Declaração de Importação” permite ao importador alguns tipos de retificação conforme tela abaixo.
A retificação de despacho após o registro não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis (§3º do art. 44 da IN SRF nº 680/2006).
A alteração do tipo de DI somente é permitida antes do desembaraço e a retificação do estabelecimento importador somente após o desembaraço.
Os tipos de retificação “Complementação de Dados – Despacho antecipado” e “Tributos Adicionais – Despacho Fracionado” não estão mais disponíveis no sistema, devendo estas retificações, quando necessárias, serem procedidas através da retificação tipo “Alteração de DI Antes do Desembaraço” ou “Alteração de DI Após Desembaraço”, conforme o caso.
No caso de retificação de DI no curso do despacho que implique recolhimento complementar de tributos ou de penalidades, o desembaraço da mercadoria fica subordinado ao pagamento. O importador deverá realizar o pagamento através do débito automático mediante o preenchimento do campo Pagamento com os valores a recolher, quando da retificação da declaração.
Caso a retificação da DI gere direito à restituição de tributos, esta deverá ser requerida por meio formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II da IN RFB n° 2055/2021, o qual deverá ser encaminhado à unidade responsável pela análise da retificação ( art. 123 da IN RFB n° 2055/2021)
A análise da retificação feita pelo importador, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será efetuada:
a) pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:
- alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;
- correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
- transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou
- outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou
b) pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.
LEGISLAÇÃO
IN RFB nº 1.717, de 17/07/2017
IN RFB nº 1.759, de 13/11/2017