Pagamento de Tributos
O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI, ou da sua retificação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais (art. 11 da IN SRF nº 680/2006).
Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente. Não há obrigatoriedade do pagamento dos tributos, por intermédio de débito automático, ser na conta bancária do próprio importador, pois os tributos são debitados automaticamente na conta-corrente indicada pelo importador na DI. Na importação por conta e ordem de terceiros os tributos podem ser debitados na conta do adquirente.
O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído (§ 6º do art. 11 da IN SRF nº 680/2006 incluído pela IN RFB nº 1.759/2017).
As exceções à regra do débito automático, onde os recolhimentos podem ser feitos via DARF, são a DI vinculada a "processo judicial exclusivo DARF" e a "declaração preliminar". Esta última deve ser utilizada nas seguintes situações:
- no caso de não ser possível o acesso ao Siscomex, conforme previsto na IN SRF nº 84/1996;
- no caso de ser autorizado o início ou a retomada do despacho de importação de mercadoria considerada abandonada. Nessa hipótese, o pagamento dos tributos incidentes na importação devem ser recolhidos com juros e multa de mora, nos termos e condições estabelecidos na IN SRF nº 69/1999;
Em se tratando de exigência de crédito tributário efetuada no curso do despacho, não há necessidade de formalização de processo. Havendo, no entanto, manifestação de inconformidade, por parte do importador, essa exigência deve ser formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235/1972 (§§ 2º e 3º art. 570 do Regulamento Aduaneiro).
Os depósitos administrativos (IN SRF nº 421/2004) efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado Econômico-Fiscais (Sief) (Nota Arrecadação nº 004/2013 e art. 12 da IN SRF nº 680/2006 com redação dada pela IN RFB nº 1.759/2017).
O importador deve observar os detalhes relativos ao recolhimento dos tributos no caso de admissão temporária para utilização econômica no País, nos termos do art. 373 do Regulamento Aduaneiro e art. 7 da IN RFB nº 1361/2013.
Os tributos ou contribuições devidos no momento do registro da DI não poderão ser compensados com créditos apurados pelo importador (§ 1º do art. 113 do Regulamento Aduaneiro).
Caso os direitos antidumping ou compensatórios tenham efeitos retroativos, o importador poderá pagar os referidos direitos, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (vide art. 789 do Regulamento Aduaneiro).
Impossibilidade de identificação da mercadoria importada
Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, aplicam-se as disposições do art. 67 da Lei nº 10.833/2003 alterada pela Lei nº 13.043/2014 c/c o art. 11-A da IN SRF nº 680/2006 incluído pela IN RFB nº 1.532/2014.
- Alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação.
- Base de cálculo da tributação simplificada referida acima será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
- Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
- Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
PROCEDIMENTO
Para verificar os códigos de receita relativos aos tributos devidos na importação, ver no sítio da RFB em Pagamento/Códigos de Receitas.
O recolhimento de tributos por exigência fiscal, inclusive no curso do despacho, deve ser efetuado utilizando-se os códigos de receita de lançamento de ofício.
Em relação ao recolhimento de multa de mora e juros de mora, observar as regras de cálculo a seguir:
- Cálculo de multa de mora:calcula-se o percentual da multa de mora multiplicando-se a taxa de 0,33% ao dia pelo número de dias de atraso, limitado ao máximo de 20%;
- o número de dias de atraso é calculado contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que deveria ter ocorrido o recolhimento, até o dia em que este efetivamente ocorrer;
- aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.
Cálculo de juros de mora:
- o juro de mora é calculado somando-se a taxa Selic desde o mês seguinte ao do fato gerador dos tributos devidos até a do mês anterior ao do pagamento, acrescentando-se à soma 1% referente ao mês de pagamento;
- não há cobrança de juro de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento, e é de 1% o juro de mora para pagamentos efetuados no mês seguinte ao do vencimento;
- aplica-se a taxa do juro de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.
LEGISLAÇÃO