Introdução
A Declaração de Importação é registrada pelo importador no Siscomex, o qual lhe atribui numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano (arts. 14 a 16 da IN SRF nº 680/2006) e consiste na prestação das informações correspondentes à operação de importação, contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre as mercadorias (art. 551 do Regulamento Aduaneiro).
O registro da DI caracteriza o início do despacho de importação e a perda da espontaneidade do sujeito passivo (art. 33, inciso IV e §1º, do Decreto nº 7.574/2011 e art. 545 do Regulamento Aduaneiro), inclusive em caso de retificação da DI antes de sua parametrização.
O registro da DI somente é efetivado:
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se verificada a regularidade cadastral do importador;
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após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
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após o registro da chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI;
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se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.;
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após a confirmação, pelo banco, da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex; e
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se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
A regra é que para cada conhecimento de carga seja registrada uma DI, entretanto poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:
I - as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:
a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e
II- por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
No caso do inciso II, a totalidade da mercadoria ou sistema integrado deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
A autorização para registrar uma DI única para mais de um conhecimento de carga deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. Quando autorizado o registro da DI única, o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.
Obs: Como o Siscomex só permite a informação de um número de conhecimento de transporte em cada DI, os demais conhecimentos abrangidos pela DI única deverão ser informados no campo informações complementares.
No caso de registro de DI única, ocorrendo o embarque fracionado das mercadorias, quando os dados referentes a todos conhecimentos de carga não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada. Nesse caso, a legislação aplicável é a vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no Artigo 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
O registro de DI de mercadorias consideradas abandonadas, quando autorizado, deve observar o disposto na IN SRF nº 69/1999 .
Nas importações de produtos sujeitos a selos de controle, o importador terá um prazo para efetuar o registro da correspondente declaração de importação, contado da data de fornecimento do selo de controle. Atualmente, tal prazo é de 90 (noventa) dias, na importação de cigarros e cigarrilhas dos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI (art. 352 do Decreto nº 7.212/2010), e de 180 (cento e oitenta) dias, na importação de uísques do código 2208.30 da TIPI (art. 51, § 4º, da IN RFB nº 1.432/2013). Esse prazo de 180 dias também é aplicável às demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN RFB nº 1.432/2013, acondicionadas em recipiente de capacidade superior a 180ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do estabelecimento importador (art. 49, § único, da IN RFB nº 1.432/2013).
Atenção: Nas importações de produtos sujeitos a selos de controle, a Declaração de Importação (DI) deverá atender aos prazos do Regulamento Aduaneiro e aos prazos indicados no parágrafo anterior. Por exemplo: numa importação de cigarros em que a carga tenha chegado ao porto no dia 25/05/2015, a DI teria que ser registrada no prazo de 90 (noventa) dias da descarga (art. 546 do Regulamento Aduaneiro); entretanto, caso os selos de controle tenham sido fornecidos no dia 05/05/2015, isto é, antes da chegada da carga, então o prazo de 90 (noventa) dias para registro da DI deverá ser contado do fornecimento dos selos e não da descarga na zona primária.
Caso o importador não registre a DI no prazo estabelecido, a contar do fornecimento dos selos de controle, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle (art. 586 do Decreto nº 7.212/2010 e art. 53 da IN RFB nº 1.432/2013).
As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (art. 549 do Regulamento Aduaneiro).
Não é admitido agrupar, numa mesma DI, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais (§1º do art. 4º da IN SRF nº 680/2006).
É admitida a formulação de uma única DI para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada (art. 4º, § 2º, da IN SRF nº 680/2006).
Não é permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira (§ 3º do art. 4º da IN SRF nº 680/2006).
Na importação por conta e ordem de terceiro, além da prévia habilitação no Siscomex, nos termos da IN SRF nº 225/2002, para o importador atuar por conta e ordem do adquirente, este deverá ser indicado na DI conforme o art. 3º da IN SRF nº 225/2002.
Na importação por encomenda, além da prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Siscomex, nos termos da IN SRF nº 634/2006, o encomendante deverá ser indicado na DI conforme o art. 3º da IN SRF nº 634/2006.
PROCEDIMENTOS
Consultar a guia Sistemas/Siscomex Importação para maiores esclarecimentos acerca da DI.
Para orientações especificamente quanto ao preenchimento da DI, consulte:
LEGISLAÇÃO