Cancelamento da Declaração de Importação
O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, formalizado em processo administrativo, quando: (art. 63 da IN SRF nº 680/2006 e art. 577 do Regulamento Aduaneiro)
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ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
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no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
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for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
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a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
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ficar comprovado erro de expedição;
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a declaração for registrada com erro relativamente:
ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, bem como do CNPJ do adquirente, passíveis de retificação no sistema; ou
à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
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for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga;
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for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária.
OBS: Não há função própria no Siscomex para o importador requerer o cancelamento da DI, tal requerimento deverá ser protocolado presencialmente com a formalização de processo administrativo.
Nas hipóteses listadas acima, o cancelamento da DI também poderá ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal.
O cancelamento fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior nas hipóteses dos itens 3, 4, 5 e 6.
Nos casos de DI já desembaraçadas em canal de conferência aduaneiro amarelo, vermelho ou cinza, a competência para autorizar o cancelamento de DI será do chefe da unidade da RFB.
Em outras situações não previstas, O chefe da unidade da RFB poderá, de forma indelegável, autorizar o cancelamento de DI, com base em proposta devidamente justificada sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento da DI para análise fiscal em outra unidade (quebra de jurisdição), hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento. Entretanto, em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, somente a unidade da RFB responsável por essa informação poderá proceder ao cancelamento da DI no Siscomex.
Não será autorizado o cancelamento de DI, quando:
houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; ou
se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
O cancelamento da DI não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
Efetivado o cancelamento, o importador poderá solicitar a restituição dos tributos recolhidos por ocasião do registro da DI por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II da IN RFB nº 1717/2017.
A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento de DI caberá à unidade responsável pela análise do cancelamento da DI. A restituição de crédito decorrente de cancelamento de DI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (arts. 121 e 121-A da IN RFB nº 1717/2017).
O cancelamento da DI também gera para o importador o direito à compensação do crédito que será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da IN RFB nº 1717/2017. Entretanto, a compensação somente poderá ser efetivada após o pedido de restituição. O reconhecimento do direito creditório caberá à unidade responsável pela análise do cancelamento da DI. Já a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 122 da IN RFB nº 1717/2017).
Sendo denegado o pedido de cancelamento de DI, pode o importador interpor recurso nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/1999.
LEGISLAÇÃO