Declarações de Importação Realizadas sem Registro no Siscomex
DSI formulário
Poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV da IN SRF nº 611/2006 , também disponíveis neste site, instruídos com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
amostras sem valor comercial;
livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos;
outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
órgãos e tecidos humanos para transplante;
animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
importações previstas no art. 3º da IN SRF nº 611/2006, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
doações referidas no inciso III, alínea "a", do art. 3º da IN SRF nº 611/2006;
bens submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;
bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física;
bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo;
bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo;
equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; e
bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31 da IN SRF nº 611/2006;
outros casos não previstos, mediante autorização do chefe da unidade responsável pelo despacho aduaneiro, nos termos do art. 52 da IN SRF nº 611/2006.
Os formulários de DSI, bem como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento, nos termos da IN RFB 1.782/2018.
O pagamento dos impostos incidentes na operação, relativos a despacho aduaneiro de importação processado com base em DSI formulário, será efetuado previamente ao registro da DSI, mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Urna Funerária
O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente (art. 548 do Regulamento Aduaneiro).
O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação favorável da autoridade sanitária competente.
LEGISLAÇÃO