Local de Realização do Despacho
O controle aduaneiro possui três vertentes principais, que são o controle das mercadorias, dos veículos que transportam estas mercadorias e dos locais por onde elas transitam ou ficam armazenadas.
Com relação aos locais, uma das formas utilizadas para exercer este controle é a restrição de locais por onde as mercadorias importadas ou a serem exportadas podem transitar ou ficar armazenadas.
Para fins de controle aduaneiro, o território nacional é dividido em zona primária e zona secundária. A zona primária é constituída pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. A zona secundária é o restante do território nacional.
O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira é formalizado por meio de ato declaratório de competência da RFB, e autoriza que nesses lugares possam:
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estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
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ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e
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embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. (Regulamento Aduaneiro, art. 3º e 5º)
Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Regulamento Aduaneiro, art. 8º).
Outra restrição adotada é a referente aos recintos aonde as mercadorias importadas podem ficar, aguardando o despacho aduaneiro, que têm que ser alfandegados.
Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
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bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados;
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remessas postais internacionais (Regulamento Aduaneiro, art. 9º).
Consoante o estabelecido no art. 544 do Regulamento Aduaneiro, o despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária (portos, aeroportos, e pontos de fronteira alfandegados) ou em zona secundária (portos secos e armazéns de encomendas postais internacionais).
Temos então as definições de unidade de entrada e de unidade de despacho:
URF de entrada no País: unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada da mercadoria no território nacional;
URF de Despacho: unidade da RFB responsável pelo local onde a mercadoria está sendo submetida a despacho aduaneiro.
O deslocamento de mercadorias da unidade de entrada (zona primária) para algum recinto, que tanto pode ser de zona primária como secundária, jurisdicionado por outra unidade da RFB, onde ocorrerá o despacho, é realizado mediante o regime especial de trânsito aduaneiro.
Com a implementação da quebra de jurisdição no despacho de importação, funcionalidade já desenvolvida no Siscomex Importação, passará a existir além da unidade de despacho, a unidade de análise fiscal que é a unidade da RFB, designada pelo Siscomex conforme regramento definido pela Coana, onde está lotado o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, podendo ser igual ou diferente da unidade de despacho. Assim, uma declaração registrada para unidade de despacho A, sob cuja jurisdição se encontra armazenada a mercadoria submetida a despacho, parametrizada para canal diferente do verde, poderá ser direcionada para análise fiscal por Auditor-Fiscal lotado em outra unidade da mesma região fiscal da unidade A, sendo a unidade para qual foi direcionada a análise da DI denominada unidade de análise fiscal. Os parâmetros para direcionamento de DI para análise em unidade diferente da unidade de despacho serão incluídos no Siscomex pela Diana da respectiva região fiscal no cadastro de quebra de jurisdição.
Destaque-se que a etapa da conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita: (art. 565, § 1º do Regulamento Aduaneiro)
1. em recintos alfandegados;
2. no estabelecimento do importador:
- em ato de fiscalização; ou
- como complementação da iniciada na zona primária; ou
3. excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira
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