Controle Aduaneiro
O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição Federal, art. 237).
O controle aduaneiro promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem caráter arrecadatório. Nesse controle, o bem tutelado pelo Estado não é o tributo, mas a segurança da sociedade.
A fiscalização aduaneira verifica, por exemplo, se a mercadoria recebeu as devidas anuências, oferecendo, portanto, condições de sanidade e segurança para o uso do consumidor.
De semelhante forma, são verificados a observação das normas pelos importadores e exportadores e os recolhimentos devidos, o que redunda, dentre outras conseqüências, na redução da competição desleal e, quando for o caso, na proteção às empresas nacionais.
Um instrumento chave para a execução desse controle é o DESPACHO ADUANEIRO, sendo objeto deste manual o despacho de importação.
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal, art. 237.