Principais Campos Relativos aos Direitos Antidumping ou Compensatórios
O próximo conjunto de informações se refere aos Direitos Antidumping e Compensatórios.
Aqui o usuário deve:
a) informar o ato legal que instituiu a cobrança do direito comercial correspondente (direito antidumping ou direito compensatório); e
b) se o direito a ser pago deve ser calculado com base no valor aduaneiro da mercadoria (alíquota ad valorem), informar a alíquota aplicável e a base de cálculo (valor aduaneiro), conforme destacado em vermelho acima; ou
c) se o direito a ser pago deve ser calculado com base na quantidade de mercadoria importada (alíquota específica), informar a alíquota aplicável, a unidade de medida correspondente ao direito comercial instituído e a quantidade de mercadoria nessa mesma unidade de medida, conforme destacado em azul acima.
Atenção: As medidas de defesa comercial são aplicadas sobre as importações de certos produtos, de determinados países. Via de regra, essas medidas são aplicadas a todos os produtores/exportadores de um certo país, mas, não necessariamente, o valor do direito a ser pago é o mesmo para todos os produtores/exportadores. Assim, a fim de não cometer erros e evitar recolhimento indevido e penalidades, o usuário deve sempre verificar quem é o produtor ou fabricante das mercadorias que está importando e, em seguida, consultar a página do Ministério da Economia onde se encontram as medidas de defesa comercial em vigor . Nesta página, o usuário deve confirmar se a mercadoria importada está sujeita ao pagamento de um direito comercial (nem sempre todos os produtos classificados em um dado código NCM estão sujeitos ao direito aplicado), com base no país de origem da mercadoria (um mesmo produto pode estar sujeito a direitos comerciais distintos, a depender do país de origem), identificar o ato legal que instituiu o direito comercial aplicável e, finalmente, qual a alíquota aplicável e, se alíquota específica, a unidade de medida a ser utilizada. Se o fabricante ou produtor da mercadoria importada não estiver nominalmente relacionado, a alíquota aplicável é aquela correspondente aos “demais” produtores do país de origem da mercadoria. Recomenda-se sempre confirmar essas informações no ato legal correspondente publicado no Diário Oficial da União, o qual prevalecerá em caso de divergência entre as informações constantes da página do Ministério da Economia e do DOU.
OBS:
1. É muito importante que, ao informar o ato legal correspondente ao tratamento tarifário pleiteado, o importador se certifique que o órgão emissor selecionado está correto para o ato escolhido. Ressalta-se que para Leis e Decretos-Legislativos deve ser sempre informado como órgão emissor LEGIS, pois tais atos são emanados do Poder Legislativo, já os Decretos são atos oriundos do Poder Executivo, devendo ser escolhido como órgão emissor EXEC para este tipo de ato. Para atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, como Portarias, Resoluções etc., deve ser escolhido o órgão responsável pela sua edição, o qual é facilmente identificável no cabeçalho da norma. Na tabela abaixo apresentamos alguns exemplos do correto preenchimento do ato legal e respectivo acordo.
Tipo de Ato | Código do Ato | Órgão Emissor |
ADE Coana | ADE | COANA |
Constituição Federal | CF | LEGIS |
Decreto | DEC | EXEC |
Decreto-Lei | DL | EXEC |
Decreto Legislativo | D LEG | LEGIS |
Instrução Normativa RFB | IN | SRF |
Lei | LEI | LEGIS |
Medida Provisória | MP | EXEC |
Portaria COANA | PORT | COANA |
Portaria SECINT | PORT | SECINT |
Resolução CAMEX | RES | CAMEX |
2. No caso de direito antidumping ou compensatório aplicado com base em alíquota específica, essa alíquota é definida em moeda estrangeira por unidade medida (kg, m2, m3, ton, etc.). Assim, é necessário ter atenção no cálculo da alíquota em reais e da quantidade na unidade de medida, antes de informá-las na DI. Primeiramente o usuário deve verificar a alíquota aplicável e convertê-la em reais pela mesma taxa de câmbio utilizada na DI. Em seguida, ele deve verificar a unidade de medida correta e a quantidade de mercadoria importada nesta unidade e indicá-las nos campos apropriados da DI.
3. No caso direito antidumping ou compensatório aplicado com base em alíquota específica, se a quantidade importada na unidade de medida especificada no ato legal não for um número inteiro, em virtude de uma limitação atual do Siscomex, que não permite informar um número fracionado no campo “quantidade na unidade de medida”, o importador deverá converter a unidade de medida para uma outra unidade (por ex. tonelada para quilograma, m3 para litros, etc.), que lhe permita informar a “quantidade na unidade de medida” em número inteiro. Nesse caso, a alíquota específica a ser informada deverá ser o valor correspondente à alíquota fixada pelo ato legal convertida para a unidade de medida utilizada de forma que o produto entre a quantidade e alíquota informadas resulte no exato valor do direito comercial a ser recolhido.
Exemplo hipotético ilustrativo 1:
- Alíquota específica do direito antidumping: 684,27 USD/tonelada (t)
- Taxa de câmbio: 5,2435 R$/USD (mesma utilizada pela DI para cálculo do II)
- Valor da alíquota específica em reais: 684,27 x 5,2435 = 3.587,97 R$/t
- Quantidade importada: 2,535 t
- Direito antidumping devido = 2,535 t x 3.587,97 R$/t = R$ 9.095,50
Informação a ser prestada no Siscomex:
- Unidade de medida: quilograma
- Quantidade na unidade de medida: 2.535 kg (1 tonelada = 1.000 kgs)
- Valor em reais da alíquota específica: 3,58797 R$/kg
Valor devido de direito antidumping (calculado automaticamente pelo Siscomex) = 3,58797 R$/t x 2.535 kg = R$ 9.095,50
3. Para informações sobre o preenchimento da DI nos casos de medida de salvaguarda, consulte a observação nº 3 do preenchimento dos campos relativos ao II.
4. Na hipótese de serem estabelecidos direitos antidumping e medida compensatória para uma mesma mercadoria originária de determinado país, como não há a possibilidade de informar cada uma das medidas em separado, as alíquotas do direito antidumping e da medida compensatória devem ser somadas.
Exemplo hipotético ilustrativo 2:
Importação de 1 tonelada de filme PET por uma empresa não citada na Resolução Camex n° 36/2016 e na Resolução Camex n° 46/2015.
Na data atual (18/08/2020) as importações de filmes PET da Índia estão sujeitas a medida compensatória (Resolução Camex n° 36/2016) e direitos antidumping (Resolução Camex n° 46/2015 com revisão iniciada pela Circular Secex n° 33/2020), sendo as alíquotas para as demais empresas (aquelas não citadas nos respectivos atos legais) de US$ 83,39/t e US$ 854,36/t, respectivamente.
Informação a ser prestada no quadro Direitos Antidumping ou Compensatórios:
- Valor: (83,39 + 854,36) * taxa de câmbio vigente na data do registro
- Unidade de medida: tonelada
- Quantidade: 1