Importações para combate ao Covid-19
Introdução
Este tópico do Manual de Importação se destina a orientar aqueles que desejam importar bens para o combate à Covid-19, fazendo uma síntese das medidas para redução de impostos implementadas pelo Governo Federal e das medidas de facilitação estabelecidas pelos órgãos federais envolvidos no processo de importação de mercadorias, sobretudo Receita Federal do Brasil (RFB) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Tipos de declaração
A legislação aduaneira apresenta vários tipos de declarações que o importador pode utilizar para processar o despacho aduaneiro de importação de suas mercadorias, algumas aplicáveis somente a situações específicas, como a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a Declaração de Importação de Remessa (DIR). A Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex pode ser utilizada para qualquer tipo de importação.
Importações que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3° da Instrução Normativa (IN) SRF n° 611/2006 podem ser processadas com o registro de DSI no Siscomex. Em situações bastante específicas previstas no art. 4° da IN SRF n° 611/2006, poderá ser apresentada uma DSI sem registro em sistema, mediante o preenchimento dos formulários constantes nos Anexo II a IV da referida IN. Maiores detalhamentos podem ser encontradas na página do Manual de Importação sobre DSI.
Importações de bens contidos em remessa internacional enquadradas nas hipóteses previstas no art. 37 da IN RFB n° 1737/17 poderão ser processadas com base em DIR registrada no Sistema Remessa. A IN RFB n° 1737/17 determina que “entende-se por remessa internacional, a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier”. Para maiores informações consulte o Manual de Remessas Internacionais.
Antes de optar por qualquer tipo de declaração, o importador deve verificar se sua importação se enquadra nas hipóteses de utilização do respectivo tipo. Quanto à tributação deve-se ter em mente que incidem II, IPI, PIS e Cofins nas importações processadas mediante o registro de DI ou DSI, devendo o importador verificar as alíquotas aplicáveis à mercadoria. Para maiores detalhes sobre as reduções de alíquotas do II e IPI implementadas pelo Governo Federal para a importação de bens destinados ao combate da Covid-19 podem ser verificados no item 3.3.
Nas importações processadas mediante registro de DIR aplica-se a alíquota do RTS para o II e o regime de isenção para IPI, PIS e Cofins. Maiores detalhes sobre a redução da alíquota do RTS implementada pelo Governo Federal para a importação de bens destinados ao combate da Covid-19 podem ser verificados no tópico Redução da alíquota do Regime de Tributação simplificada.
Importação processada por DI e DSI
Habilitação
A habilitação da pessoa física responsável pelo importador para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior é um procedimento prévio ao despacho de importação, estando disciplinado pela IN RFB n° 1.603/15. Antes de iniciar o processo de importação das mercadorias, o importador deverá providenciar a habilitação necessária, salvo nos casos em que a habilitação estiver dispensada.
As hipóteses em que a habilitação é dispensada, as modalidades de habilitação e os procedimentos para habilitação dos diferentes tipos de importadores pode ser consultada no Manual de Habilitação.
Tratamento administrativo
Outro procedimento prévio ao início do despacho aduaneiro é o licenciamento da importação . Por se tratar de produtos de uso médico-hospitalar ou medicamentos, grande parte das mercadorias destinadas ao combate da Covid-19 estão sujeitas a licenciamento da Anvisa.
Desde o início da crise, a Anvisa editou uma série de resoluções com o intuito de agilizar e simplificar a obtenção de registros e autorizações necessárias à importação dos bens destinados a Covid-19.
A Resolução ANVISA RDC Nº 356, de 23 de março de 2020, alterada pela Resolução Anvisa RDC n° 379, de 30 de abril de 2020, dispõe de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
A seguir apresentaremos alguns dos procedimentos vigentes na data de hoje para licenciamento de alguns dos bens importados com mais frequência para combate a Covid-19. Entretanto, ressaltamos que todas informações devem ser previamente confirmadas por consulta ao tratamento administrativo do Portal Siscomex. Eventuais dúvidas devem ser sanadas em consulta à Central de Atendimento da Anvisa.
A resolução RDC Anvisa N° 348/2020 define critérios extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.
I- Importação de EPI
As máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido, classificadas na posição NCM 6307.90.10, assim como as máscaras faciais de uso único de tecidos, classificadas na posição NCM 6307.90.90, não necessitam de licenciamento.
A importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviços de saúde enquadradas em posições NCM sujeitas a licenciamento, por força do disposto no § 2° do art. 2° da RDC Anvisa nº 356/2020, incluído pela Resolução Anvisa RDC n° 379/2020, passaram a ter a licença de importação (LI) deferida automaticamente. Isto é, nesses casos deve ser registrada uma LI que será automaticamente deferida pelo sistema, sem qualquer análise da Anvisa. Neste caso a LI pode ser requerida após o embarque das mercadorias no exterior. Para essas importações não será exigida autorização de funcionamento emitida pela Anvisa, entretanto a importadora deve garantir a procedência, a qualidade, segurança e eficácia dos produtos importados.
O deferimento automático do licenciamento de importação no SISCOMEX não impede que a autoridade sanitária, a qualquer tempo, motivada por critérios tecnicamente justificados ou indícios de irregularidade, determine que se proceda à fiscalização pertinente ao caso.
O Comunicado Importação Anvisa n° 020/2020 informa as classificações tarifárias com deferimento automático da Licença de Importação (LI), onde estão incluídas diversas NCM de vestuário para uso médico-hospitalar e a NCM 9020.00.10 (destaque 030) de máscaras contra gases.
II - Importação de Kits para detecção do Covid-19
A RDC Anvisa nº 356/2020 prevê a aquisição de forma temporária e excepcional de alguns equipamentos e dispositivos médicos para o enfrentamento da Covid-19, incluindo-se ventiladores pulmonares e produtos para diagnóstico in vitro de coronavírus, dentre outros. Neste caso, admite-se a importação desses produtos desde que estejam regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF) e podem ser importados e comercializados, caso não esteja disponível para o comércio dispositivo semelhante regularizado na Anvisa, conforme RDC Anvisa nº 356/2020.
Para a importação de produtos regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), o importador deverá anexar, no Sistema Visão Integrada de Comércio Exterior, Termo de Responsabilidade estabelecido no Anexo I da RDC Anvisa n° 356/2020, assinado pelo responsável legal. Para esse tipo de importação, a empresa importadora deve possuir autorização de funcionamento pela Anvisa para a atividade de importar correlatos.
Os responsáveis pelas importações de kits para diagnóstico regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF) devem enviar em um prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do desembaraço da carga, uma amostra de, no mínimo, 100 unidades de cada lote importado para análise do Instituto Nacional de Controle de Qualidade - INCQS.
No caso de produto registrado a ser importado por terceiro que não detentor do registro, deve ser apresentada Declaração do Detentor do Registro (DDR), que contém o número da LI registrada para licenciamento da importação. O modelo do DDR que deve ser usado está no Portal da ANVISA.
Para consultar a lista de kits de COVID-19 atualmente registrados clique aqui.
Redução das alíquotas dos tributos
Nos últimos dias para enfrentar o problema de falta de bens necessários ao combate do Covid-19 no mercado, com o objetivo de desonerar as importações e a produção nacional, foram editados diversos atos normativos estabelecendo reduções das alíquotas dos impostos incidentes sobre as operações envolvendo tais bens. Nesse tópico do Manual são tratadas apenas as reduções de alíquotas de tributos incidentes nas importações processadas por DI e DSI.
A redução da alíquota do Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplicável às importações processadas por DIR é tratada no tópico Redução da alíquota do Regime de Tributação Simplificada.
Redução das alíquotas do II
As alíquotas do Imposto de Importação são alteradas pela Camex, observando o disposto nas normas do Mercosul. Diante da pandemia de Coronavírus, com o objetivo de aumentar a oferta de bens destinados a combater a pandemia, bem como de máquinas e insumos utilizados para a fabricação nacional desses produtos, aumentando sua disponibilidade e diminuindo, assim, os custos para o sistema de saúde brasileiro, a Camex editou uma série de resoluções, ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, criando uma lista de produtos cujas alíquotas do Imposto de Importação foram temporariamente reduzidas a zero.
Até o momento a lista conta com 313 produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). De forma resumida tais produtos, enquadram-se nas seguintes categorias:
Medicamentos e princípios ativos
Equipamentos médico-hospitalares
Insumos para fabricação de equipamentos médico-hospitalares
Álcool em gel e insumo para fabricação de álcool em gel
Aventais médicos, máscaras e luvas
Componente de câmeras de medição térmica
Equipamentos para diagnósticos e testes de detecção do vírus
Equipamentos para auxílio respiratório
Produtos para limpeza e higienização
Salientamos que a Camex é competente apenas para alteração das alíquotas do II.
A lista Covid- 19, bem como as Resoluções Camex que instituíram as reduções podem ser consultadas no sítio da Camex. Em caso de dúvidas sobre a lista vigente, ou solicitações de ajustes ou inclusões na lista, o importador deverá entrar em contato com o Comitê de Alterações Tarifárias (CAT) através do e-mail: cat@mdic.gov.br.
Salienta-se que, no caso da alíquota da mercadoria a ser importada ter sido reduzida a zero mediante a criação de um Ex-tarifário, deverão ser observadas as orientações constantes neste manual para preenchimento dos campos referentes ao II na aba tributos da DI.
Redução das alíquotas IPI
As alíquotas do IPI são fixadas por Decreto do Governo Federal, que estabelece a Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Recentemente diante da escassez de materiais básicos necessários para o combate ao Covid-19, como álcool gel, vestuário de proteção, dentre outros, o Governo federal publicou o Decreto n° 10.285/2020, alterando para zero a alíquota do IPI dos produtos constantes no Anexo da referida norma. A medida é temporária, e estabelece que, a partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos mencionados.
Imunidade e Isenções para importações da administração pública
A imunidade tributária para entes da administração pública está prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A imunidade tributária alcança as importações realizadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Essa imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas por esses entes públicos, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Observa-se que a imunidade na importação de bens por entes da administração pública em conformidade com o disposto no art. 150 da CF/88 abarca somente impostos, no caso da importação, II e IPI, conforme se depreende do ADI SRF n° 20/2002.
Importações em que seja pleiteada a imunidade do II e IPI não estão sujeitas a licenciamento, salvo se a mercadoria a ser importada for passível de licenciamento, o que deve ser verificado em consulta ao tratamento administrativo do Portal Siscomex.
O Decreto n° 6.759/2009, prevê a isenção de II (art. 136, I combinado com o art. 139), IPI (art. 245, I combinado com o art. 136, I), PIS e COFINS (art. 256, I) para as importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.
Bens importados com isenção do II sujeitam-se ao exame de similaridade, que é realizado em conformidade com o disposto na Portaria Secex n° 23/2011. Conforme disposto no art. 15, inciso II, alínea “d”, e no art. 34 da Portaria Secex n° 23/2011, as importações sujeitas a exame de similaridade são objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Esta anuência é para a operação, sendo analisada pelo Decex, não se confundindo com as anuências sanitárias exigidas para uma mercadoria específica.
Por força do disposto no inciso V do art. 17 do Decreto-lei n° 37/66, a isenção para bens doados destinados a fins assistencias, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos, não se sujeita a comprovação de inexistência de similar nacional (regulamentado pelo art. 201 do Decreto n° 6.759/2009). Muito embora, o exame de similaridade seja dispensado no caso de doação, em caso de registro de DI, deverá ser requerida Licença de Importação pelo importador, que será preenchida com a informação sem cobertura cambial/donativos, e no campo informações complementares, será informado que se enquadra no art. 201, VIII, do Decreto n° 6.759/2009, caso em que o exame de similaridade será dispensado pelo Decex.
Medidas de facilitação do despacho processado por DI
Para os casos em que seja necessário o registro de Declaração de Importação (DI) no Siscomex, a RFB estabeleceu uma série de medidas destinadas a facilitar o despacho de mercadorias destinadas ao combate da Covid-19. Tais medidas de facilitação foram estabelecidas nos artigos 19-B, 47-B, 47-C e 47-D da IN SRF n° 680/2006.
O artigo 19-B, visando facilitar o despacho de mercadorias em que o Certificado de Origem seja documento obrigatório de instrução do despacho, caso em que se enquadram as mercadorias importadas com redução de alíquotas previstas em Acordo Comercial celebrados pelo Brasil, permite a apresentação posterior desse Certificado de Origem em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes. Nestas hipóteses, o Certificado de Origem poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, mediante anexação digital ao dossiê vinculado à DI, desde que:
I - na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e
II - o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.
Maiores detalhes sobre a forma de apresentação do Termo de Responsabilidade e os procedimentos a serem seguidos para apresentação posterior do certificado de origem podem ser obtidos em consulta ao tópico Prova de Origem do Manual de Importação.
As medidas de facilitação implementadas nos arts. 47-B, 47-C e 47-D da IN SRF n° 680/2006 estabelecem a priorização do despacho e armazenamento das mercadorias e a possibilidade de entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira (entrega antecipada). Tais medidas aplicam-se a duas categorias de mercadorias:
I- mercadorias constantes no Anexo II da IN SRF n° 680/2006 enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico; e
II- bens de capital e matérias-primas em geral, destinados ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde.
A única diferença de tratamento entre as mercadorias constantes do item I e II é o procedimento para entrega antecipada das mercadorias. No caso das mercadorias relacionadas no item I (constantes no Anexo II da IN SRF n° 680/2006 ), basta o importador manifestar o interesse para obter a entrega da mercadoria antes do desembaraço, prescindindo a autorização da entrega de qualquer análise por parte da fiscalização aduaneira, que deverá simplesmente proceder ao registro da autorização no Siscomex, sem qualquer análise de mérito do pedido. Já no caso das mercadorias relacionadas no item II, o importador deverá formular requerimento fundamentado solicitando a entrega antecipada, que será analisado pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.
Importação processada por DIR
Redução da alíquota do Regime de Tributação simplificada
O RTS é o regime de tributação que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional e encomenda aérea internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Os requisitos e condições para aplicação do RTS, bem como as alíquotas aplicáveis estão definidos na Portaria MF n° 156/99.
Em 15 de abril de 2020, em mais uma ação do governo federal para garantir o abastecimento de bens necessários ao combate ao Covid-19, o Ministério da economia editou a Portaria ME n° 158/2020, que altera a Portaria MF n° 156/99 , reduzindo para 0% (zero por cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo Único, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000 (dez mil dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.
Para usufruir da alíquota do RTS as mercadorias devem chegar ao país como remessas internacionais. Remessas internacionais são bens ou documentos que chegam ou saem do Brasil transportados pelos Correios (ECT) ou por empresas privadas de transporte expresso internacional, também conhecidas como empresas de courier.
Importações de bens sujeitos a tratamento administrativo
As remessas internacionais de mercadorias classificadas nos códigos listados no Anexo Único da Portaria MF n° 156/99, até o limite de valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) terão seu despacho processado mediante o registro Declaração de Importação de Remessa (DIR) no Siscomex Remessa, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. Orienta-se o destinatário/importador a contatar a empresa de courier e os Correios para dirimir dúvidas sobre quais bens estão tendo seu despacho autorizado por DIR pelos órgãos anuentes, bem como a quantidade permitida.
Com a inclusão do § 1° no art. 2° da RDC Anvisa nº 356/2020 pela Resolução Anvisa RDC n° 379/2020, estabelecendo que a importação dos produtos descritos no caput deste artigo terá o deferimento automático do licenciamento de importação no SISCOMEX , a Anvisa solicitou que as importações destes produtos quando processadas por DIR não sejam direcionadas, pelo prazo de 180 dias, para anuência da Anvisa.
O procedimento de deferimento automático do licenciamento de importação abrange os seguintes produtos relacionados no caput do art. 2° da RDC Anvisa nº 356/2020: máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros, propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias.
Importações de bens com imunidade e isenção pela administração tributária
Os bens importados pela União, estados, Distrito Federal e municípios, e pelas respectivas autarquias, importados com isenção ou imunidade tributária, podem ter seu despacho processado por DIR, sem limite de valor, desde que os bens não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação.
Operações de importação em que seja pleiteada a imunidade do II e IPI não estão sujeitas a licenciamento, salvo se a mercadoria a ser importada for passível de licenciamento.
Bens importados com isenção do II sujeitam-se ao exame de similaridade, que é realizado em conformidade com o disposto na Portaria Secex n° 23/2011 . Conforme disposto no art. 15, inciso II, alínea “d”, e no art. 34 da Portaria Secex n° 23/2011, as importações sujeitas a exame de similaridade são objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Esta anuência é para a operação, sendo analisada pelo Decex, não se confundindo com as anuências sanitárias exigidas para uma mercadoria específica.
Por força do disposto no inciso V do art. 17 do Decreto-lei n° 37/66 , a isenção para bens doados destinados a fins assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos, não se sujeita a comprovação de inexistência de similar nacional.
Observa-se que, se os bens a serem importados pela administração pública estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria MF n° 156/99, até o limite de valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), o despacho poderá ser processado por DIR, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. Orienta-se o destinatário/importador a contatar a empresa de courier e os Correios para dirimir dúvidas sobre quais bens estão tendo seu despacho autorizado por DIR pelos órgãos anuentes, bem como a quantidade permitida.