Despacho de importação sem prévia descarga
Definição
É o procedimento simplificado que permite que a importação de determinadas mercadorias, quando transportadas por via marítima, fluvial ou lacustre, seja processada sem a prévia descarga dessas mercadorias, desde que seja possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte (art. 3º da IN SRF nº 680/2006).
Dentre as mercadorias permitidas, incluem-se todas aquelas que forem transportadas a granel.
Competência
A competência para autorizar é do chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da RFB.
Requisitos para Aplicação do Procedimento
São requisitos para aplicação do despacho aduaneiro de importação sem prévia descarga:
I - que as mercadorias sejam permitidas, conforme relacionadas na norma (no caso, que sejam granéis), e despachadas para consumo;
II - que a embarcação esteja autorizada a realizar navegação de cabotagem, do porto em que ocorrer o desembaraço da mercadoria até o porto de descarga final, pelo órgão competente do Poder Executivo;
III - que a embarcação somente faça escala em portos brasileiros, até a descarga total da mercadoria e;
IV - que o importador não seja inadimplente em relação a casos anteriores.
Presença de Carga e Registro de Entrega da Mercadoria
O importador informará na solicitação de autorização qual recinto alfandegado será utilizado para o registro da DI. No despacho de autorização deverá constar determinação expressa para o responsável pelo recinto alfandegado informado registrar a presença de carga. No "despacho sem prévia descarga", o registro da presença de carga não implica nenhuma responsabilidade de fiel depositário, já que não há descarga nem armazenamento. Trata-se simplesmente de operação obrigatória do Siscomex para permitir a continuidade do procedimento.
O responsável pelo recinto alfandegado de registro da DI deverá também registrar a entrega da carga no Siscomex Carga tão logo a mercadoria esteja desembaraçada. Da mesma maneira, no despacho de autorização deverá constar determinação expressa para o responsável pelo recinto alfandegado registrar a entrega no Siscarga, sem que isso implique em responsabilidade sobre o ato da entrega.
Comprovação da Descarga da Mercadoria
As mercadorias desembaraçadas deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento (§ 1º do art. 3º da IN SRF nº 680/2006).