Solicitação e Autorização da Descarga Direta
A descarga direta da mercadoria transportada a granel deverá ser comunicada ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.
A comunicação deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV da IN SRF n° 680/06 . O titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, poderá ampliar para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzir o prazo de apresentação do formulário.
A descarga direta da mercadoria estará automaticamente autorizada:
a) na data da entrega da comunicação, na hipótese de despacho processado por DI registrada na modalidade de despacho antecipado (vide tópico Registro da Declaração de Importação); ou
b) na data do registro da DI, na hipótese de despacho processado por DI registrada na modalidade de despacho normal (vide tópico Registro da Declaração de Importação).
A autorização automática, em qualquer das hipóteses acima elencadas, não se aplica aos importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
O responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) após a formalização da entrada do veículo transportador.
Perguntas
É necessária habilitação prévia para utilização do procedimento simplificado de descarga direta?
LEGISLAÇÃO