Conceito de Descarga Direta
Conceito
O despacho de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta será processado em conformidade com o disposto nos arts. 62-A a 62-K da IN SRF nº 680/2006 .
Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado. Esta transferência poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.
Se, por questões operacionais, no porto de descarga, for necessária a passagem da mercadoria importada transportada a granel por dutos, tanques alfandegados, ou até mesmo a sua descarga provisória em pátio ou outro local do recinto alfandegado, para posterior carregamento nos veículos que farão sua remoção para armazenamento em recinto não alfandegado, ainda assim a operação configurará a descarga direta, desde que a retirada da mercadoria do recinto alfandegado ocorra de forma contínua, no menor tempo possível, considerando os recursos logísticos existentes, e não ocorra o armazenamento da mercadoria no recinto alfandegado.
O processamento do despacho da mercadoria transportada a granel em conformidade com o disposto nos arts. 62-A a 62-K não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a veracidade das declarações prestadas e a regularidade das operações.
A fiscalização aduaneira poderá adotar as providências para tornar sem efeito a autorização da descarga direta de que tratam os §§ 2º e 3°do art. 62-B IN SRF nº 680/2006 , caso constate falsidade de declaração ou irregularidade da operação.
LEGISLAÇÃO