Inobservância de Prazo, Formalidade ou Outras Obrigações Acessórias
O descumprimento de prazo ou formalidade fixados na IN RFB nº 1.282/2012 implicará na vedação à autorização automática de descarga direta prevista no § 2º do art. 2º da referida instrução, nas importações subsequentes do importador.
A vedação terá validade a partir da ciência da notificação pelo importador da inobservância de prazo ou formalidade que lhe deu causa.
A ciência supra implica inclusive vedação à autorização para o uso das mercadorias, caso a autorização automática de uso das mercadorias, prevista no art. 3º da IN RFB nº 1.282/2012, ainda não tenha ocorrido.
Enquanto o importador estiver impedido de utilizar os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.282/2012, o despacho de importação relativo às operações subsequentes deverá ser processado com base nas disposições constantes na IN SRF nº 680/2006, sem prejuízo da possibilidade de solicitação pelo importador da entrega antecipada da mercadoria, observado o disposto no art. 47 desta IN.
Compete ao titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação formal da regularização da situação pelo importador, restabelecer o direito à aplicação dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.282/2012.