Anexação Digital dos Documentos Instrutivos do Despacho Aduaneiro
Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", e autenticados via certificado digital, conforme previsto no art. 19 da IN SRF nº 680/2006. Vide Anexação Digital de Documentos.
Quando realizada a descarga direta da mercadoria transportada a granel, o importador deverá apresentar os documentos instrutivos do despacho, independente do canal para o qual foi selecionada a DI (art. 62-C da IN SRF nº 680/2006), não se aplicando a dispensa de anexação dos documentos instrutivos para declarações selecionadas para o canal verde de conferência aduaneira prevista na Portaria Coana n° 30/2015.
No caso de mercadoria transporta a granel objeto de descarga direta cujo despacho seja processado com base em DI registrada na modalidade antecipada (regra geral), o importador deverá, na data de entrega do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel, vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:
- os documentos de instrução da DI previstos no art. 18 da IN SRF nº 680/2006;
- o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV da IN SRF nº 680/2006, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
- a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
No caso de mercadoria transporta a granel objeto de descarga direta cujo despacho seja processado com base em DI registrada na modalidade de despacho normal (mercadorias sujeitas à inspeção física para deferimento da LI), o documentos relacionados nos itens 1 a 3 deverão ser anexados na data do registro da DI.
É dispensada a anexação de conhecimento de carga ao dossiê eletrônico no caso de despacho de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à RFB por meio do Siscomex Carga.
Os demais documentos instrutivos, a seguir relacionados, deverão ser apresentados no prazo de 20 dias da conclusão da descarga:
4. termo de coleta de amostras, quando realizada;
5. relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
6. comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.
Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, os documentos relacionados nos itens 4 a 6 e os documentos de instrução previstos no art. 18 que não estavam disponíveis na data entrega do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel deverão ser apresentados no prazo de 50 dias.
A Anexação Digital de Documentos aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho, nos termos do § 3º do art. 19 da IN SRF nº 680/2006.
Legislação