Responsabilidade pelo extravio de mercadoria transportada a granel
O Decreto n° 6.759/09 determina que extravio é toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco de expedição (art. 649, I) .
Para constatar se ocorreu falta de mercadoria a fiscalização aduaneira deve realizar o procedimento de conferência final do manifesto de carga, que consiste no confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento.
A responsabilidade pelo extravio no caso de descarga direta de mercadoria é sempre do transportador, por força do disposto no inciso no § 1° do art. 660 do Decreto n° 6.759/09, uma vez que a responsabilidade sobre a mercadoria, neste tipo de operação, não é transferida para o depositário.
O § 2° do art. 660 do Decreto n° 6.759/09 dispensa o lançamento de ofício para exigência dos tributos e direitos, inclusive multas, na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos. O importador que desejar assumir a responsabilidade pelos tributos deverá fazê-lo expressamente nas informações complementares da DI, colocando como base normativa para tal o §2° do art. 660 do Decreto n° 6.759/09 e não o art. 655, que tratava da desistência de vistoria aduaneira e foi expressamente revogado. Ressalta-se que, se o importador assumir a responsabilidade pelo extravio, deverá recolher, além dos tributos devidos, as multas imputáveis ao transportador pelo extravio.