Perícia para identificação da mercadoria
A perícia é tratada em detalhe no tópico Perícia do Manual de Importação.
A coleta de amostra para subsidiar a identificação de mercadoria transportada a granel obedecerá ao disposto nos arts. 27 a 29 da IN RFB n° 2086/2022, devendo ser realizada preferencialmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública, entidade privada ou perito credenciado, que foi designado para realização da perícia (art . 27 da IN RFB n° 2086/2022). Nesse caso não será devida qualquer remuneração pelo serviço de coleta de amostra, por ser inerente ao procedimento de emissão de laudo pericial e a coleta de amostra em armazém não alfandegado será realizada mediante autorização expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela solicitação do laudo pericial.
Caso o órgão ou entidade da Administração Pública, a entidade privada ou o perito credenciado, que foi designado para realização da perícia, não realize a coleta na localidade onde se encontra a mercadoria será designado amostrador credenciado de comprovada especialização ou experiência profissional. O amostrador será remunerado e ressarcido pelos valores constantes na Tabela G do Anexo Único da IN RFB n° 2086/2022.
A coleta de amostra para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria importada é obrigatória sempre que a declaração de importação objeto de descarga direta for selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira (inciso I do art. 62-E da IN SRF n° 680/06).