Registro e Guarda dos Documentos de Embarque
Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação dos documentos na unidade da RFB de despacho.
Para as demais vias, o registro dos dados de embarque é realizado posteriormente ao desembaraço da mercadoria ou à conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso (artigos 35 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
Os dados de embarque são retificáveis até o momento da averbação do despacho, no caso de transporte aéreo e marítimo, ou até a recepção dos documentos nos demais casos.
O prazo regulamentar para o registro desses dados é de sete dias contados a partir da data de embarque das mercadorias. No caso de Declaração de Exportação posterior ao embarque, o prazo será contado da data do registro da declaração.
Os prazos mínimos para a prestação das informações de embarque no Siscomex Carga são (inciso II a/b, artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007):
5 horas antes da saída da embarcação, quando o item de carga for granel;
18 horas antes da saída da embarcação, para os demais itens de carga.
O atraso ou a omissão no registro de dados de embarque sujeita o responsável às sanções legais.
Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem internacional.
Caso o transporte seja realizado por mais de um transportador, o registro no Sistema será realizado pelo transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional.
O Siscomex impede a indicação de pessoa física como transportador quando do registro dos dados de embarque nas vias aérea, marítima e ferroviária (Notícia Siscomex nº 24, de 2005).
Nas exportações por via terrestre em despacho fracionado, os dados de embarque registrados no Siscomex serão os correspondentes ao conhecimento de carga emitido para o global da exportação submetida a despacho.
Nas exportações aquaviárias, após a implantação do Siscomex Carga, na função informação de dados de embarque deverá ser registrado o número do conhecimento eletrônico - CE. O campo "Nº do CONHECIMENTO" deverá ser preenchido com os quatro primeiros digitos do CE, e no campo "Nº do FILHOTE" deverão ser informados os demais dígitos. (Notícia Siscomex nº 16, de 2008).
Estão dispensadas do registro dos dados de embarque no Siscomex, as exportações (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994):
de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;
de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão de documentos de embarque, na forma da legislação de transporte vigente;
de mercadorias transportadas em mãos;
realizadas por via postal; e
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quando o registro da declaração de exportação for posterior ao embarque da carga, nos seguintes casos:
fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex; e
venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secex.
O transportador deverá manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque da mercadoria, devendo ser apresentados à RFB quando solicitados. Essa obrigação não se aplica aos manifestos e conhecimentos de carga informados à RFB em forma eletrônica, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho.
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007
Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994