Declaração Simplificada da Exportação - DSE
Atenção: Fim da DSE informatizada em 28/08/2018 Em continuidade ao desligamento dos sistemas legados de exportação devido a implantação do novo processo de exportação, informamos que a partir do dia 28/08/2018 não será mais possível o registro de novas Declarações Simplificadas de Exportação (DSE). As demais funções relativas às declarações registradas permanecerão em funcionamento. As novas operações deverão ser processadas com base em DU-E. (Notícia Siscomex Exportação nº 74/2018)
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) elaborada e registrada recebe numeração automática, única, nacional e seqüencial reiniciada a cada ano pelo Siscomex.
Aos bens contidos em remessa postal internacional ou encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50.000, 00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, será admitido o registro de DSE por solicitação, respectivamente, da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (courier).
A DSE poderá ser elaborada por servidor da RFB lotado na unidade onde será processado o despacho aduaneiro, quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física.
A elaboração da DSE pelo exportador é efetuada por meio da transação DSE11 -> ELABORA DSE (árvore de acesso: DSE => DSE1 => DSE11).
O exportador deve informar na primeira tela da transação DSE11 a natureza da operação conforme tabela do Siscomex:
01 |
PESSOA FISICA COM COBERTURA CAMBIAL |
02 |
PESSOA FISICA SEM COBERTURA CAMBIAL |
03 |
PESSOA JURIDICA COM COBERTURA CAMBIAL |
04 |
PESSOA JURIDICA SEM COBERTURA CAMBIAL |
30 |
DOACAO EM CARATER DE AJUDA HUMANITARIA |
31 |
BAGAGEM DESACOMPANHADA |
41 |
BENS DE CARATER CULTURAL - EXP TEMPORARIA |
42 |
EXP.TEMPORARIA DE MATERIAL DE EMPREGO MIL |
43 |
FEIRAS E EXPOSICOES COMERCIAIS OU INDUSTR |
44 |
CONSERTO REPARO OU RESTAURACAO |
45 |
OUTRAS EXPORTACOES TEMPORARIAS |
61 |
BENS SUBMETIDOS REGIME DE ADMISSAO TEMPOR |
71 |
ERRO DE EXPEDICAO |
72 |
NAO ATENDIMENTO EXIGENCIA CONTROLE EXTRAF |
73 |
INDEFERIMENTO DE REGIME ADUANEIRO ESPECIA |
74 |
OUTROS MOTIVOS PORTARIA MF 306/95 |
80 |
URNA FUNERARIA |
O registro da DSE somente será efetivado após:
verificada a regularidade cadastral do exportador;
informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e
a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
A transação "DSE14 -> REGISTRA DSE" é utilizada pelo exportador quando não se optar, no sistema, pelo registro automático da DSE, após a inclusão da presença de carga e/ou após a retificação dos dados informados.
Efetivado o registro da DSE, o Siscomex não permite nenhuma retificação dos dados da declaração.
Nos casos de utilização de DSE formulário, o seu registro será feito pela unidade de despacho, mediante a aposição de número, composto pelo código da unidade, seguido do número seqüencial de identificação do documento e da data. (Anexos V, VI e VII da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006)
O registro da DSE formulário somente será efetuado:
após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido;
mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
LEGISLAÇÃO: