Mercadorias a Granel
QUANTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS A GRANEL
A quantificação de mercadorias a granel consistirá na determinação de seu peso em quilogramas, mediante (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010):
Pesagem,
Medição Direta ou
Mensuração.
PESAGEM
A pesagem será realizada em balança rodoviária (ou ferroviária), balança de fluxo intermitente ou balança de fluxo contínuo.
MEDIÇÃO DIRETA
A medição direta será realizada por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.
MENSURAÇÃO
A mensuração será efetuada:
pelo cálculo da variação do deslocamento (diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey);
pela medição do espaço vazio do tanque;
pela medição do espaço cheio do tanque; e
por meio da utilização de equipamentos automatizados de medição.
Na mensuração serão efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições intermediárias, durante a operação, quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido do interessado, deferido pela autoridade aduaneira.
O chefe da unidade local da RFB poderá dispensar a designação de perito quando a mensuração for efetuada por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis, desde que apresentado certificado de aferição emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
O laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.
VEÍCULOS AQUÁTICOS
A quantificação da mercadoria a granel transportada por veículos aquáticos será realizada por amostragem, em relação à quantidade de embarcações que, na data programada para a perícia, estiverem em operação no porto, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - na importação: 50% (cinquenta por cento);
II - na exportação: 30% (trinta por cento).
O chefe da unidade local da RFB poderá alterar os percentuais de amostragem.
A quantificação de granel, quando efetuada a bordo, por perito designado pela unidade local da RFB, exclui a medição em terra efetuada pelo terminal, salvo decisão do chefe da unidade da RFB, em casos devidamente justificados. Deverá ser emitido um laudo pericial ou certificado para cada tipo de mercadoria e por unidade de despacho da RFB, ainda que pertencente a mais de um importador. A critério do chefe da unidade local, poderá ser emitido um laudo pericial ou certificado por ponto de atracação da embarcação.
O laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.
VEÍCULOS TERRESTRES
A quantificação de granel sólido, quando realizada por via terrestre, bem como na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção.
A unidade de despacho da RFB poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento que acompanhar o veículo ou a unidade de carga, efetuando verificação por amostragem.
PROCEDIMENTOS NA QUANTIFICAÇÃO
A quantificação será acompanhada pela autoridade aduaneira, pelo transportador, depositário e importador (intervenientes diretos) e por demais pessoas que comprovem legítimo interesse na operação.
A ausência do interveniente direto presume sua concordância com a execução e o resultado da quantificação.
Ao interveniente direto é facultado impugnar o procedimento e, aos demais, notificar a autoridade aduaneira de qualquer irregularidade observada.
Quando a impugnação referir-se a questão que possa ser solucionada imediatamente, caberá ao interveniente direto solucioná-la no ato e no local do procedimento.
Nas demais situações, em que a impugnação ou notificação do interveniente direto na quantificação for decorrente de circunstância capaz de prejudicar a fidedignidade da quantificação, o AFRFB interromperá a operação e, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis, adotará as seguintes providências:
I - se a irregularidade for sanável no ato e não houver indício de que o resultado até então obtido esteja prejudicado, permitirá o prosseguimento, após a devida regularização;
II - se for sanável no ato e houver evidência de vício no resultado obtido, determinará mensuração da quantidade anterior, podendo permitir o prosseguimento da operação pelo critério mais adequado à quantificação do restante da mercadoria.
Na hipótese de a autoridade aduaneira não reconhecer, na impugnação, razão bastante para interromper a operação, poderá o impugnante consignar ressalva, que deverá ser fundamentada e instruída com elementos de prova. A ressalva não prejudicará a continuidade dos procedimentos fiscais aos quais se vincula a operação.
LEGISLAÇÃO: